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Ante o término do inventário pode o herdeiro vender seus bens?

Vale destacar que o inventário é o procedimento mediante o qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, para que ocorra a partilha e transferência de todos esses haveres para os seus detentores desse direito. Com o falecimento, caberá aos herdeiros dar início ao processo de inventário, com à discriminação detalhada dos bens da pessoa falecida, para que se possa proceder à partilha destes aos seu cônjuge, descendentes ou acedentes.

 

Assim como dispõe o Código Civil de 2002 “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Nessa senda, indica que o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, no entanto, é essencial a participação de um advogado.

 

Dessa forma a venda/alienação de um bem que compõe o acervo patrimonial antes ou durante qualquer das duas formas de inventário (judicial e extrajudicial) é plenamente possível. Na hipótese em que não houve o início do inventário, será possível realizar a chamada cessão onerosa dos direitos hereditários, formalizando esse termo contratual em cartório, e deve ser necessariamente lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art. 1.793, do Código Civil.

 

Nessa referida cessão, termos o cessionário (comprador) e de outro lado os cedentes (herdeiros). Exemplificando, o cessionário (aquele a quem serão cedidos e transferidos os direitos da sucessão) figurará no inventário como herdeiro, se tornando habilitado e legítimo a promover o inventário.

 

Para que haja uma garantia do negócio para o cessionário é importante que a aquisição seja realizada junto a todos os herdeiros, pois o acervo hereditário (bens) ante o termino do inventario é considerado indivisível, pois suas cotas partes não são fixadas a cada detentor desse patrimônio ainda. Assim, a sub-rogação (substituição de uma pessoa ou coisa por outra, na mesma relação jurídica) do cessionário como se fosse herdeiro, se refere somente ao bem que foi negociado.

 

Destaca-se que a cessão/venda do direito hereditário se refere apenas a uma expectativa de direito firmado entre as partes, pois deve ser terminado o inventário para que, ao final, o conjunto de bens seja transferido em definitivo ao cessionário caso a aquisição seja da totalidade.

 

Há também outra alternativa a se fazer para concretização da venda antes do termino do inventário, por meio do alvará judicial com o inventário em andamento. Como dispõe o art. 619, do Código de Processo Civil, o inventariante (pessoa responsável pelos atos do processo e por administrar os bens durante o inventário) deve pedir autorização judicial para alienar/vender os bens em negociação, que é parte do inventário, enquanto ainda estiver pendente a partilha, justificando o motivo dessa venda.

 

Assim, seja qual for o meio para se fazer a compra e venda do bem da herança (cessão de direitos hereditários ou alvará judicial), ocorrerá nesse negócio duas transmissões sucessivas (dois fatos geradores). Na primeira ocasião, do falecido para o(s) herdeiro(s) e como transmissão “causa mortis” incidirá o ITCMD (imposto estadual) e na segunda à cessão do herdeiro para o comprador/cessionário, por transmissão entre vivos do bem, incidindo o ITBI (imposto municipal), como ensina o CTN (art. 35).

 

Haverá, portanto, nesse caso economia para ambas as partes comprador/cessionário e vendedor/cedente com relação as taxas cartorárias, pois não haverá a necessidade de transferir o patrimônio que cabe a cada qual, para os herdeiros ou meeiros e logo após ao comprador, tal ato de transferência será relatado no procedimento do inventário e transferido ao destinatário final, sem a necessidade de transferir pra um e logo após ao outro, fará de maneira direta nos próprios autos do inventário.

 

Portanto como detidamente explicado é possível realizar a compra e venda do bem da herança, ante o termino do inventário, o que se recomenda é entender o básico dessas situações jurídicas, para que não haja supressas, observando se há no bem em negociação pendências ou débitos, para que isso não seja um empecilho no ato de transferência de propriedade com o fim do inventário, vale dizer que a presença de advogado é essencial, dessa maneira, busque um profissional de sua confiança para esclarecimento das dúvidas e realização do serviço como prescreve a legislação.

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