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Ata notarial prova falta de energia elétrica nas ações indenizatórias

O dever de indenizar é uma faculdade dada ao cidadão que na relação de consumo (compra e venda, exemplo) está como o consumidor, razão pela qual essa é uma possibilidade que a lei dá a quem possui legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica (condições da ação) e essa deve ser pautada com boa-fé, moderação e temperança não podendo ser exacerbadamente utilizada por meio da má-fé.

 

Nas ações indenizatórias por conta da interrupção de energia elétrica, cria-se um problema pela falta desse serviço proveniente de uma situação jurídica entre partes (consumidor e fornecedor) assim nasce a possibilidade de atenuar a falta de fornecimento de produto ou serviço junto ao cidadão (parte lesada).

 

Quanto ao dever de indenizar há normas que consagram essa possibilidade que é direito do consumidor, como consta no Código Civil Brasileiro (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes) combinado com dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Da análise da norma consagrada sobre o tema, há também a possibilidade de aplicar cumulativamente aos lucros cessantes, conforme consta também na lei civil (Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).

 

Sobre essa possibilidade de indenizar nota-se que há também a necessidade da descrição dos fatos para a instrução do pedido, ou seja, a situação fática deve coadunar com a norma legal descrita e nesse passo surge à importância das provas juntadas para a comprovação do evento danoso.

 

Nessa senda a norma, os costumes, jurisprudência e a praxe forense recomenda ser primordial a tentativa de resolução do problema de maneira consensual, tão logo a comunicação do evento ao prestador dos serviços ou fornecedor, no caso em debate a empresa concessionária de energia elétrica, seja por contato telefônico (ligação, envio de mensagem por aplicativo ou mensagem de texto), comunicação por e-mail ou por escrito são algumas das maneiras de resolução do problema.

 

A comunicação do ocorrido deve ser devidamente detalhada com a prova do que é alegado acompanhado por exemplo de fotos ou vídeos, na falta de energia elétrica que é o caso em análise, necessário é a comunicação e registro do protocolo da comunicação, anotando a data e hora, nome do atendente e possíveis recomendações e tempo de provável solucionamento da situação.

 

Realizada a comunicação é essencial a guarda dessas provas, para caso não seja regularizada tal problemática consensualmente a ação judicial é o meio adequada e possível, não só para ver o prejuízo atenuado por meio de valores pecuniários indenizatórios pagos pelo causador, mas também para fins pedagógicos para que futuras experiências danosas como essas sejam diminuídas, por ações preventivas desses fornecedores com base nessas condenações em seu desfavor, como melhorias das redes de transmissão e mais investimento na prevenção de problemas relativos a essas interrupções.

 

Além do descrito acima surge na prática e costumes a necessidade de uso de um instrumento extrajudicial para corroborar toda a alegação do autor do pedido judicial, a ata notarial nas ações indenizatórias por falta de energia elétrica em propriedades rurais, principalmente junto a produtores de leite, que necessitam essencialmente da energia elétrica para o funcionamento de uma série de equipamentos para a produção (ordenhas, tanques de refrigeração, motores elétricos em geral são alguns).

 

Nesse sentido, a ata notarial, confeccionada pelo notário um instrumento de prova pré-constituída, com a finalidade de verificar e registrar eventos manifestando-lhes fé pública, monstra ser mais uma alternativa para ajudar na convalidação das alegações. Sendo que na ata notarial o tabelião, toma nota que se observa sem acrescentar juízo de valor, não podendo acrescentar modificação da realidade por vontade dos envolvidos interessados.

 

Portanto constata que a instrumentalização por meio de prova com o uso da ata notarial aliada aos demais citados nesse artigo, consagra como um meio de registrar os fatos de maneira detalhada e confiável, atrelada com a juntada de documentos, fotos e vídeos dos fatos narrados. Sendo, em suma, um instrumento importantíssimo e valido para a composição do quadro fático-probatório em processos judiciais.

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