A apresentação de cheque pré-datado antes da data estipulada nos mesmo gera dano moral. É o que diz a súmula do Superior Tribunal de justiça (STJ) de número 370: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Uma súmula é criada quando há muitas ações e um mesmo entendimento nas decisões proferidas pelos Juízes, Desembargadores e Ministros de determinado tema. Esta súmula foi criada para legitimar o acordo entre as partes, pois, não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal de cheque na modalidade pré-datado. Na lei do .cheque de número 7.357/85, em seu artigo 32, em seu “caput” (cabeça do artigo) dispõe que: “ O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”
Por ventura o Direito é uma ciência em constantes modificações, os usos e costumes modernos modificam seu entendimento, daí que surgem as súmulas e jurisprudências, entre outras formas para adequar o direito a realidade e necessidade moderna.
A relação criada entre as partes por meio de negociações comerciais, que resulta em um negócio jurídico, com cheques pré-datados traduz aceitação de cláusulas contratuais tácitas (subentendido) que devem ser cumpridas e respeitadas pelas partes envolvidas, lembrando que o consumidor sempre é a parte mais carente no negócio jurídico, entendendo os Tribunais ser válido o negócio jurídico realizado com cheques na modalidade pré-datada, também chamados de pós-datados, sendo assim, os prazos deverão ser respeitados.
A quebra contratual se dá quando uma das partes envolvidas no negócio jurídico descumpre o acordo, como por exemplo, apresentando o cheque para desconto em data diversa da nele constante. Com isso pode ocorrer que o emitente do cheque não tenha fundos e tenha seu nome negativado no cadastro de maus pagadores e complicar o status de sua conta bancária, gerando assim os danos morais, caracterizando o constrangimento ao emitente.