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Decreto do prefeito faria o comércio ficar aberto por algum tempo

Prefeito de Iporá quis abrir o comércio, ele teria razão jurídica? E os comerciantes poderiam ser autuados criminalmente? O tema é interessante.

 

Expondo minha opinião pessoal sobre o que eu acho que tem que ser feito ou não, ou se o prefeito de Iporá estaria certo ou não…enfim, vou trazer aqui o que a lei e a jurisprudência nos dizem sobre a nossa real situação.

 

É de conhecimento de todos que em áudios nas redes sociais o prefeito de Iporá, disse que iria mandar abrir o comércio nesta segunda feira, dia 06 de abril de 2020, porém, quero perguntar a vocês, ele estaria agindo conforme a lei ou não? (Digo novamente, não vou deixar minha opinião do que penso, mas sim um parecer jurídico pessoal do que a lei e a jurisprudência dizem sobre isso).

 

Deixo aqui uma ótima dica ao prefeito e aos comerciantes locais: se o prefeito quisesse ganhar tempo e mandar abrir o comércio, a sugestão é que ele fizesse um decreto municipal determinando a reabertura do comércio não essencial para que ele estivesse respaldado legalmente e os comerciantes também, para que ninguém fosse autuado.

 

Logo, caberia, por exemplo, ao ministério público ou a qualquer interessado, em intervir e requerer a suspensão do decreto municipal, que na maioria das vezes é por liminar, onde o juiz iria decidir posteriormente, com isso, o prefeito conseguiria ganhar tempo e os comerciantes também. Porque se o prefeito agir como se dizem: “na tora”, sem respaldo legal, ele estaria correndo o grave risco de cometer crime de responsabilidade que leva a cassação, conforme artigo 1º, inciso 14, da lei que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos que diz: “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal”, e os comerciantes também tem risco de responderem por violarem o artigo 268 do Código Penal que diz: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa com pena inclusive de 1 mês a 1 ano, porém se caso o prefeito promulgar o decreto de reabertura do comércio os comerciantes ficarão acobertados pela lei e não cometerão esse crime de infringir a determinação do poder público por que aqui o próprio poder público municipal disse que poderia reabrir, e a polícia militar não poderia intervir nesse caso… interessante, né?

 

Então caberia ao prefeito, naquele primeiro momento, criar o decreto antes de vocês abrirem “na tora” seus respectivos estabelecimentos comerciais, pois depois de criado o decreto local os senhores não iriam infringir determinação do poder público municipal, porém, até então estaria valendo o decreto estadual porque não tem ainda um decreto municipal para respaldarem os que postualam comércio aberto.

 

Enfim, agora vamos ver o que a lei e jurisprudência do STF que diz sobre isso, até porque não tem até o presente momento no STF situação igual, porém, tem casos parelhos, ou seja, semelhantes editados ,inclusive por súmulas, vejamos.

 

O que muita gente está alegando é que o artigo 30, inciso 1º da constituição federal diz que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e com isso compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, PORÉM, não é bem assim, a lei precisa ser interpretada de maneira geral e não restritiva, se nós formos ler o inciso seguinte, ou seja, inciso 2º do artigo 30, vamos verificar também que compete aos municípios legislar de maneira suplementar ou seja, legislar para suprir a falta a legislação federal e a estadual no que couber, com isso, se tivesse algum decreto em Iporá que fosse de encontro com o decreto estadual provavelmente iria cair por terra o decreto municipal.

 

Então, entender que o comercio local deverá abrir, ao menos por agora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo goiano a conviver com diversos decretos normativas divergentes…. ou seja, um decreto para cada município sobre tema de relevante interesse público e que repercutiria na saúde de todos os habitantes do Estado de Goiás afrontando as orientações da OMS e Diretriz da Saúde Pública do Estado de Goiás que determinam o isolamento social para que o sistema de saúde suporte a demanda nos atendimentos e não sobrecarregue, visando assim a contenção da transmissão da doença.
Está claramente definido no art. 30, I, da Constituição Federal que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como já vimos, e também entre as várias competências compreendidas na esfera Municípal, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parece-me atual e em plena vigência, aplicável, inclusive, ao caso presente, a Súmula 419 do STF, que os ministros já posicionaram dizendo “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.

 

Aqui, percebe-se por analogia que se caso tivesse um decreto municipal que infringisse o decreto estadual, mesmo tendo os municípios competência para regular o horário de funcionamento local, ficaria vigente o decreto estadual ou federal válido e vigente. Então, eu acredito que o prefeito de Iporá deveria criar um decreto para que resguardessem os direitos dos comerciantes, assim poderia ganhar tempo e o comercio local abriria. Porém, acredito que não seria por muito tempo, seria o prazo da liminar ser deferida, questão de uma semana a um mês, soando assim como medida para ganhar tempo por parte do prefeito. Aí fica a dúvida dos que são contra abrir o comércio: “O que adianta abrir o comércio se o povo não tem dinheiro para gastar?” também fica as críticas de quem é a favor de deixar fechado o comércio, na qual dizem que se pode abrir supermercado, farmácia, posto de combustível porque não os outros estabelecimentos? Abraço a todos.

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