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Há novos critérios para concessão do BPC/LOAS e novo Auxílio Inclusão

Publicada no ultimo dia 23 de junho a Lei 14.176, após aprovação pelo congresso nacional da MP 1.023, de 31 de dezembro de 2020, estabelece os critérios da renda per capita, novos parâmetros para caracterização de vulnerabilidade e miserabilidade e cria o benefício auxílio-inclusão.

 

O BPC é a garantia de um salário mínimo mensal atualmente R$ 1.100,00 (mil e cem reais), à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Também são beneficiados aos idosos acima de 65 anos na mesma situação. A nova Lei fixa em um quarto de salário mínimo a renda per capita máxima para que uma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

 

Pelo texto, são três os critérios para a concessão do benefício a pessoas com renda maior que um quarto do salário mínimo: grau da deficiência; dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e por fim comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para idosos, apenas os dois últimos critérios são aplicáveis.

 

A renda familiar per capita igual ou inferior à um quarto do salário-mínimo por pessoa.

 

Regulamento poderá ampliar de forma gradual a renda para meio salário-mínimo, conforme o grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do grupo familiar de gastos com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos.

 

Criação do benefício auxílio-inclusão no valor de meio salário-mínimo para a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício assistencial e passe a exercer atividade obrigatória com remuneração de até 2 salários-mínimos.

 

Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a concessão do BPC dependerá da avaliação médica e da avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS. Com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.

 

Até 31 de dezembro de 2021, o INSS poderá adotar medidas adaptadas à realidade da pandemia de covid-19 para avaliar a deficiência, como videoconferência e o uso de um padrão médio de avaliação social. Desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. No entanto, este método não poderá ser usado para cancelar o benefício.

 

Quanto ao auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) mas ainda não criado, o texto propõe sua instituição no valor de 50% do BPC. O valor seria pago àqueles que já recebam o benefício e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou Regime Próprio dos Servidores. E que tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

 

Mas quando começar a receber o auxílio-inclusão, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto permite o recebimento do auxílio-inclusão também por parte daqueles que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho, e por daqueles cujo benefício foi suspenso.

 

Os valores da remuneração da pessoa pleiteante do auxílio-inclusão, e do próprio auxílio, não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família, visando efeitos de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão. Além do BPC, o novo auxílio não poderá ser pago conjuntamente com pensões, aposentadorias ou qualquer benefício por incapacidade pagos por qualquer regime de Previdência, ou com o seguro-desemprego.

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