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Metaverso (NFTs e Bitcoin), Facebook e o direito das coisas

Indicado por muitos como “o recente capítulo da Internet”, sendo esse ambiente virtual no qual os indivíduos irão conseguir realizar interação ou outras atividades, como se movimentar, jogar, trabalhar, comprar coisas e se divertirem em uma realidade imaginativa, sendo esse marco um dos mais novos palpites das atuais grandes empresas de tecnologia que asseguram dar recentes formatos aos meios de interação e moldar mais uma etapa do processo de globalização mundial.

 

O Facebook é indubitavelmente o que mais se mostrou entusiasmado com o termo Metaverso, pois desde que Zuckerberg divulgou a modificação do nome do Facebook para Meta, houve grande especulação sobre o que vem a ser o termo. Além da rede social de Mark, outras grandes empresas do ramo tecnológico, como Epic Games, Microsoft e Roblox, anunciaram metas para esse ambiente digital, o tempo dirá para o que realmente veio esse lugar onde realidade física e a virtual se associam.

 

Sendo assim o Metaverso seria um ambiente virtual onde indivíduos irão conseguir realizar formas de interação com suas espécies de avatares (manifestação corporal digital). Por meio desse ambiente recém criado, será desenvolvido inúmeras tecnologias, tais como a realidade aumentada, virtual, redes sociais desses ambientes, criptomoedas (dinheiro digital), internet 3D, NFTs (tokens não-fungíveis, que são criptoativos colecionáveis exclusivos) e etc. O propósito seria a nova maneira de comunicação, business, entretenimento em um formato submerso e interoperável (capaz de operar, funcionar ou atuar com outro).

 

Portanto com a criação desse ambiente virtual indagamos por exemplo como o ordenamento jurídico (direito das coisas por exemplo, que é um dos ramos do direito que trata sobre à posse e propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como as maneiras pelas quais esses direitos podem ser transmitidos) irá se portar e como a legislação operará para que haja uma pacificação social e de conflitos existentes, em um ambiente virtual, uma realidade alternativa e digital (tech) onde o algoritmo (sequência finita de instruções bem definidas e não ambíguas) irá inegavelmente dominar todos e tudo? (acredito que não dominará apenas aqueles que tiverem o conhecimento vertical ‘que vem do alto de Deus’ e conseguirem entender para dominar essa nova tecnologia).

 

A resposta para a pergunta ainda não é possível ser respondida, mas temos algumas ponderações interessantes que podem ser levantas, nota-se que a legislação mais recente que se refere a esse tema encontrada é a Lei 12.965/2014 a chamada Lei do Marco Civil da Internet, na norma não há tratativas especificas a despeito desse metaverso e as condutas praticadas pelos usuários naquele ambiente, razão pela qual há indicações sobre penalidades aplicadas aos usuários que descumprirem o encontra-se regulado pela norma, conforme consta no seu artigo 12 (Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária das atividades ou IV – proibição de exercício das atividades;).

 

Sendo assim imaginemos as seguintes condutas perpetradas pelos usuários no metaverso, compra e venda de produtos digitais nesse mundo virtual, como seria tratado possíveis problemas nessas negociações? Pessoas com recursos financeiros do mundo físico que pagam outras para trabalharem no mundo virtual e melhorarem o avatar deles, teríamos o direito do trabalho aplicado nessa prestação de serviços? A compra e venda de tokens não-fungíveis (NFTs) dentro do mundo digital, seria regulamentada por qual norma? As vendas de Skins (Skin do inglês significa pele, em games está relacionado ao visual) dentro desse ambiente tech será aplicado qual norma jurídica em possíveis litígios nessas transações comerciais? A utilização de moeda digital será tributada pelo Estado? O uso dos tokens não-fungíveis (NFTs) também recairá tributação? O código de defesa do consumidor seria aplicado a pare mais frágil da relação?

 

Sabemos que o uso regular de sistema e aplicativos que alimentam o algoritmo, cria um enorme banco de dados vinculado a cada usuário, alimentando uma espécies de características unipessoal para cada indivíduo, sendo assim seus gostos, seus medos e tudo o que você tem propensão a aceitar ou recusar o algoritmo irá saber, portanto os usuários que retroalimentam esses aplicativos serão induzidos a fazer aquisições e decidir como o sistema ache prudente, esses são apenas umas das situações que podem ser criadas de tantas possíveis.

 

Alguns dos aplicativos que possuem já bancos de dados para cada usuário, sabendo quais os gostos e que não gostam, são os seguintes e os mais usuais atualmente, Facebook, Instagram, Whatsapp, Snapchat, TikTok, Google, Twitter e tantos outros e também algumas empresas Netflix, Tesla, Neuralink, Amazon, Microsoft e etc.

 

Após essas anotações sobre o tema, forçoso é criar um comparativo ao texto do maior de todos os livros a bíblia, no livro de Apocalipse o apóstolo João transcreve no texto que entre suas visões do fim dos dias havia um animal (alguns o chamam de anticristo) que exigia que “E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas testas. Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome. (Apocalipse 13:16,17)”. Assim com essa evolução tecnologia e com a implementação do metaverso e o uso mais que usual das moedas digitais (bitcoin, skins e NFTs), talvez estas não sejam realmente uma forma para se tornar uma pessoa rica ou para regulamentar seu poder de compra frente a inflação, mas poderá ser o único forma financeira que permitirá cumprir as necessidades básicas sem ter que recorrer a um sacrifício terrível, criando aqui outra indagação, no entanto, finalizo com outra passagem bíblica, “vigiai pois, pois não sabes nem o dia nem a hora (Mateus 25:13)”.

 

Portanto esse ambiente virtual descrito é uma situação atual e real, mesmo sendo virtual, razão pela qual os operadores do direito e a norma jurídica, tem como incumbência encontrar maneiras de solucionar as controvérsias e os litígios criados através dessa nova realidade digital e em caso de ausência de norma (anomia) para decidir qualquer tipo de caso concreto deve se ater à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito com base no artigo 4 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, eis que essa é mais uma indagação na ausência de regulamentação utiliza-se o que a LINDB assevera.

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