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Não é só dinheiro. Há o abandono afetivo

Olá! Você sabe ou já ouviu falar em ABANDONO AFETIVO? sabe se está praticando ou conhece alguém que esteja?  acredita que apenas cumprir com sua obrigação alimentar (pensão) é o suficiente?  Então, tenho uma informação para lhe contar, apenas o amparo financeiro não é o bastante! Seu filho (a) necessita e merece muito mais.

O QUE É ABANDONO AFETIVO?

 

Bom!  O mesmo pode ser compreendido como sendo a insuficiência de afeto que seu filho (a) necessitam, ou seja, falta de suporte emocional, amparo psicológico e social praticado pelos pais.  Assim, de acordo com nossa Constituição Federal, especificamente em seu art. 227, deixa bem claro o que é DEVER DA FAMÍLIA em relação à criança e ao adolescente, ressaltando que os mesmos devem permanecerem a salvos de qualquer tipo “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Desse modo, podemos citar o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – Lei 8.069/1990, o qual concede também amparo e proteção para as crianças e adolescente. Contudo, no mesmo especificamente em seu artigo 4º assegura o dever da família, comunidade, sociedade e poder público “a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

 

Assim, o abandono afetivo pode ser vislumbrado como sendo a falta de apoio psicológico, emocional e social praticado pelos pais ou por apenas um deles.

EXISTE UMA LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO?

É importante abordar que ainda não existe uma lei específica regulamentando a caracterização do ABANDONO AFETIVO, porém, em nosso ordenamento jurídico existem inúmeros dispositivos que podem amparar a fundamentação do tema e sua ocorrência. Assim podemos citar artigos 227 da Constituição Federal, 4º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e também art. 1.634 do Código Civil, no qual também estabelece os deveres dos pais em relação aos seus filhos.

O ABANDONO AFETIVO NA PRÁTICA

Muitos acreditam que apenas conceder apoio financeiro é o suficiente e que não é necessário nada mais. Portanto, estão completamente equivocados, a criança e o adolescente necessitam de bem mais, precisam de apoio psicológico, amparo emocional, afeto, compreensão, dedicação, cuidados, ou seja, acolhimento afetuoso.

 

Desse modo, quando os pais se tornam omissos, não se importando com as necessidades de seus filhos (as) no contesto psicológico, estão gerando como consequência, danos emocionais muitas vezes irreparáveis, assim, estão praticando o abandono afetivo.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ABANDONO FETIVO?

 

Primeiramente, cabe ressaltar que, juridicamente falando não se pode cobrar amor daqueles que não possuem. Porém, a OBRIGAÇÃO sim, desse modo, ficando comprovado a caracterização do abandono afetivo, ocorre a ilicitude civil, sob forma de omissão.

 

Todavia, é importante lembrar que o abandono afetivo pode acontecer mesmo que você nunca tenha deixado atrasar sua obrigação alimentar (pensão), já que ele diz respeito aos cuidados afetivos com os filhos (as), não aos cuidados financeiros.

 

Assim sendo, além das consequências na esfera psíquica ocasionada pelo abandono afetivo, tal, tal comportamento pode gerar implicações também na esfera jurídica, por exemplo, direito à indenização por danos morais e a possibilidade de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho/filha.

 

Portanto, esperamos ter esclarecido algumas dúvidas relacionadas a questão abordada. Contudo, tenha sempre liberdade para está conversando com o seu advogado (a) de confiança.

REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. São Paulo, Atlas, 1991.

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