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Nova lei reduz riscos jurídicos aos doadores de alimentos

 

Era comum a orientação para que estabelecimentos fornecedores de alimentação não doassem seus excedentes, devido ao risco jurídico e financeiro de enfrentarem ações judiciais.

 

Essa orientação partia das próprias associações de bares e restaurantes, que desestimulavam os estabelecimentos a doarem alimentos, pois estariam sujeitos a condenações judiciais, caso o beneficiário da doação sofresse alguma indisposição de saúde e o doador tivesse incorrido em culpa.

 

A Lei 14.016/2020, publicada recentemente, pretende alterar este panorama, reduzindo as hipóteses de responsabilidade civil, de modo a incidir o dever de indenizar apenas em casos de dolo.

 

O cenário jurídico anterior à publicação da lei se mostrava desfavorável aos atos solidários. A interpretação do artigo 392 do Código Civil, realizada pela jurisprudência, extrapolava a literalidade da lei. Em sua redação, tal artigo prevê a responsabilidade do generoso somente em casos de dolo. Por sua vez, o STJ tendia a incluir a “culpa grave” como causa de responsabilidade civil.

 

De modo breve, dolo é quando há uma violação intencional do dever jurídico, por meio de uma ação ou omissão. Por outro lado, a culpa ocorre quando há um desrespeito, sem intenção, a um dever jurídico, sendo, basicamente, um descuido que resulta em um dano. Observa-se, assim, que a interpretação jurisprudencial inibia, de certo modo, ações solidárias e o comportamento generoso.

 

Desta maneira, sob a ótica do doador, era preferível o comportamento individualista. Em um país como o Brasil, em que há um grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade, a falta de segurança para realizar doações de alimentos era um contrassenso: inúmeros desperdícios, muita comida jogada fora e muitas pessoas famintas. Para se ter ideia, a média de sobra diária de alimentos, de acordo com a ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), é de 5 kg por restaurante.

 

Além de restringir a incidência de responsabilidade civil e administrativa aos casos de dolo, afastando-se, deste modo, a possibilidade de responsabilização por culpa grave, a nova lei ainda trouxe disposições importantes, tais como o afastamento da relação de consumo em doações de alimentos, a responsabilidade penal do doador, a previsão de critérios objetivos para a conservação dos alimentos e outras regulamentações que proporcionam menos riscos aos doadores.

 

Ressalta-se que a novidade legislativa vem em boa hora. A crescente crise econômica gerada pela pandemia conduziu muitas pessoas à situação de vulnerabilidade. Analisando-se a conjuntura de nossa cidade, de acordo com o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de Iporá, a quantidade de cestas básicas doadas aumentou em cerca de dez vezes após o início da pandemia.

 

Assim, espera-se que, com a proteção fornecida pela lei, as ações solidárias sejam ampliadas e os estabelecimentos tenham a possibilidade de contribuir ainda mais com a sociedade, tendo em vista a redução dos riscos de sofrerem consequências jurídicas.

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