Assunto muito discutido nos últimos meses – e que ainda será bastante analisado – refere-se à reforma da legislação trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional, após o envio do projeto de lei pelo Poder Executivo.
Basicamente, temos duas posições a respeito da inovação legislativa: de um lado, a classe empresarial apoiando as alterações e, de outro, o conjunto dos trabalhadores, com o suporte de algumas instituições importantes (tal como o Ministério Público do Trabalho, por exemplo), contrário às mudanças, agora positivadas.
Considerando toda polêmica existente em torno do preceptivo legal, acredito que devemos aguardar a posição do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela consolidação da jurisprudência laboral, e eventuais questionamentos de inconstitucionalidade da referida lei – a qual entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (a publicação ocorreu no Diário Oficial da União em 14.07.2017) – para que possamos saber, ao certo, qual será o rumo a ser seguido.
Enquanto nada disso acontece, a partir do momento em que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) possuir vigência, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes (ou das funções constitucionais), referida regra jurídica passará a regular os contratos de trabalho.
Portanto, aqui estão os principais pontos da reforma trabalhista que devem ser de conhecimento dos trabalhadores e dos empregadores:
1. Algumas atividades deixaram de ser consideradas tempo à disposição do empregador, tais como descanso, estudo, alimentação e troca de uniforme, quando não for obrigatório realizar a troca na empresa;
2. Se o empregador manter empregado não registrado estará sujeito à multa de R$ 3.000,00 por trabalhador. Para empresa de pequeno porte (EPP) e microempresa (ME) o valor final da multa será de R$ 800,00;
3. O tempo gasto, pelo empregado, de deslocamento de sua residência até o trabalho e o respectivo retorno deixa de ser considerado tempo de serviço, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador;
4. Possibilidade de pactuação de banco de horas por meio de acordo individual escrito, limitando-se o prazo de compensação a seis meses;
5. A regulamentação do teletrabalho (o trabalho realizado fora das dependências do empregador);
6. O descanso especial da lactante (de 30 minutos) deverá ser objeto de acordo individual entre a mulher e o empregador;
7. A abertura para a contratação intermitente, podendo a formalização ser por tempo específico (dias, semanas ou meses) e com alternância de prazos (dias, semanas ou meses) diversos até a próxima contratação, sem encargos trabalhistas durante o prazo da inatividade;
8. A autorização para a inclusão de logomarca da própria empresa ou empresas parceiras nos uniformes dos empregados;
9. A unificação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, resolutórias ou resilitórias no prazo de 10 dias a partir do término do contrato;
10. A possibilidade de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador;
11. A prevalência do negociado sobre o legislado em relação a alguns aspectos laborais, tais como: a troca do dia de feriado, diminuição do intervalo do almoço (pelo menos 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas) e participação nos lucros e resultados da empresa;
12. A possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
13. A contribuição sindical deixa de ser obrigatória, ou seja, agora o trabalhador apenas contribui com um dia de serviço em favor do sindicato da respectiva categoria se assim desejar.
Essas são as principais alterações. É certo que outras existem, tais como as de ordem processual, as quais deverão ser de conhecimento, principalmente, dos profissionais da área jurídica (advogados, magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho).
É preciso verificar que alguns pontos da reforma poderão modificar a realidade das ações trabalhistas. No primeiro grau de jurisdição, por exemplo, no Estado de Goiás (TRT 18ª Região), a multa pelo atraso do pagamento das verbas referentes ao término do contrato de trabalho (Art. 477, §8º da CLT) está em segundo lugar entre as causas de ações trabalhistas . A ampliação do prazo pode contribuir para a diminuição da litigiosidade por esse motivo, a despeito das críticas existentes quanto à referida prorrogação.
Acredito que a alteração de maior relevância refere-se à não obrigatoriedade da contribuição sindical, pois estimulará os sindicatos a aprofundarem o nível de empatia com a respectiva categoria, aprimorando as condições de trabalho e os processos empresariais voltados à remuneração do capital investido. Vejamos!
P.S.: Prezados leitores, se existirem quaisquer dúvidas a respeito da reforma trabalhista favor encaminharem-nas para a redação através do e-mail oestegoiano@oestegoiano.com.br, pois as enviaremos para o autor e, depois, retornaremos as mensagens com as respectivas respostas. Obrigado!