A chamada venda casada é configurada nas hipóteses em que o adquirente/consumidor, ao comprar um produto ou serviço, leva com esse outro da mesma espécie ou não. A finalidade da venda casada pode ser observada nos casos em que o fornecedor de serviços ou produto, vincula a aquisição com a necessidade de comprar o primeiro se adquirir o segundo, ou comprando o primeiro é forçado a comprar o segundo, pois sem aquele o produto não tem sua regular funcionalidade exitosa ou tendo apenas parte dela.
A lei Federal 8.078/90 que regulamenta a defesa do consumidor (Código de Defesa do Consumidor) considera essa prática como ilegal e abusiva e reprime de maneira expressa a sua ocorrência.
O CDC dispõe o seguinte “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
A lei Federal 12.529/11 (estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência), em seu art. 36º, §3º, XVIII, dispõe que essa conduta é uma violação à ordem econômica e prevê penalização para as hipóteses de sua incidência arts. 37, 38 e seguintes da mesma norma.
Nessa senda a lei diz que: “art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e”.
O caso exemplificativo que mais ocorre para indicamos como venda casada é quando o banco condiciona o empréstimo a aquisição de outro produto, como abertura de conta ou seguro, nesse caso vinculando um serviço para liberação de outro, que por vezes é de extrema necessidade para quem precisa daquele valor que pleiteia.
Outro caso que é recente, o da empresa Apple nas vendas dos aparelhos iPhone, vendido atualmente sem os fones de ouvidos, com o cabo de carregamento do aparelho e sem o adaptador para conexão na fonte de energia elétrica, razão pela qual, forçando o consumidor a adquirir esses itens que são essenciais ao funcionamento do produto, mas não o acompanham.
Nota-se que o exemplo acima é relativo a serviço ofertado ao consumidor e o segundo é com relação a produto, nesse passo em ambos caracterizado está a chamada venda cassada, vale destaque ao segundo exemplo a ocorrência da chamada obsolecência programada.
Como há cada vez mais o aumento da obsolescência, com a produção de bens com período de utilidade ou vida útil menor, forçando consumidores a comprar outros em menor espaço de tempo de uso, assim o consumidor além de ter que adquirir o item para a uso nos casos de venda casada (compra o aparelho celular e tem de adquirir o carregador e fone por não virem, exemplo) poderá experimentar a surpresa de ter de comprar outros itens em razão do produto se tornar obsoleto, havendo outras despesas inclusive.
Portanto como explicado, a venda cassada é algo que a legislação proíbe, da mesma forma que a obsolescência, pois tais praticas vão em desencontro com as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais leis, podendo o consumidor receber o item essencial não disponibilizado e também ser indenizado por conta desse dano, necessitando de haver uma tentativa de regularização extrajudicial junto as empresas e não sendo possível resolver a questão a judicialização da questão é o que se impõe com a presença de advogado para ver o direito resguardado e concedido.
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