O referido escrito tem por finalidade reconhecer as distinções sobre à justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita, pois esses benefícios em variadas vezes são entendidos como semelhantes, ou até com o significado de um, como sendo o do outro, assim o presente, visa exaurir as eventuais obscuridades a respeito de ambos.
A justiça gratuita, se trata da dispensa dos custos processuais e é um direito de todos, que vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, sua disposição legal, consta estabelecida no Código de Processo Civil, nos dispositivos 98 à 102, os quais revogaram algumas regras da Lei 1.060/50, conforme o texto processual civil, dentre outras regras, dispõe que a parte que provar que não há requisitos para pagar as taxas e custas impostas para a movimentação processual, sendo pessoa física ou jurídica, e cumprir os requisitos para ser beneficiário, terá validado à concessão da justiça gratuita por decisão judicial, independente se há ou não advogado contratado ou constituído no processo. A concessão da justiça gratuita, pode ser solicitada em qualquer fase processual.
Nesse sentido, a gratuidade da justiça prevista no art. 98, 99 do Código do Processo Civil, refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas referidas ao processo judicial, distinguindo assim da assistência judiciária, a qual não é abordada no novo código.
Já na assistência judiciária gratuita, tal benesse processual encontra-se sua definição regulamentada na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LXXIV, (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) o qual determina que o Estado, deverá assegurar que o indivíduo com recursos financeiros escassos (pobre na acepção do termo), seja representado por advogado, com os custos da contratação e pagamento dos serviços advocatícios sejam feitos pelo poder público.
Nos casos em que haverá necessidade de assistência judiciária gratuita, essa será realizada por meio de defensor público, já onde não há defensória pública instituída, será realizado por meio de advocacia dativa, mediante nomeação realizada pelo magistrado que preside o caso sob sua apreciação, ou com base em triagem para indicação de profissional para atuação no processo feito pela Ordem dos Advogados do Brasil daquela localidade, sendo esses advogados custeados pelo Estado.
A desobrigação de pagamento fundamentada pela assistência judiciária gratuita se refere a custas ou taxas processuais para propositura da ação ou interposição de recursos; honorários advocatícios contratuais e também os honorários advocatícios sucumbenciais, taxas de cartório extrajudicial, contador, perito ou tradutor, custas de exames, despesas com médicos, custos com encaminhamento de documentação e atos de publicações, enfim todos os atos relacionados ao desenvolvimento processual.
Fato que têm ocorrido em alguns processos judiciais em primeiro grau ultimamente, são os casos em que os indivíduos, mesmo atendendo aos critérios da legislação, no que se refere à concessão da justiça gratuita, tem sido a regra de alguns magistrados, os quais vêm interpretando, como não ser possível a concessão da gratuidade e têm negado tal benefício à aqueles que são pobres na acepção da palavra, que realmente necessitam da apreciação do judiciário quanto a situação que se faz essencial tal análise do seu caso concreto, razão pela qual, ficam impossibilitados de ver o seu direito apreciado pelos órgãos judiciais, necessitando de igual modo da intervenção de órgão do judiciário superior hierarquicamente a esses juízes.
No entanto os órgãos de segundo grau, no caso os Tribunais de Justiça, tem reformado as sentenças e dando ênfase a concessão do benefício de justiça gratuita, dando oportunidade igual aos desiguais, no sentido de consignar e registrar em suas decisões (acórdãos ou decisões monocráticas/unipessoais) as regras dos princípios do texto constitucional, tais quais os da ampla defesa e do contraditório.
Havendo a demonstração de que a parte não aufere renda suficiente para arcar com o valor das custas processuais iniciais e possuindo todas as dificuldades quanto a sua subsistência é forçoso e provável a concessão da gratuidade, traduzindo nesse sentido, no fato de que é caso de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais iniciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual a reforma das decisões de primeiro grau são os fatos que mais ocorrem.
Portanto com o presente, apresentamos aqui as definições da justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita, sendo que em tese o primeiro instituto é a isenção dos custos para ter seu direito de pedir junto aos órgãos do judiciário aceito e possível assim dizendo e o segundo se trata da não necessidade de pagamento das despesas relacionadas a atuação de advogado para apresentar sua pretensão junto ao judiciário, sendo esse profissional custeado pelo Estado ou por meio de atuação daqueles que são parte da Defensoria Público onde há esse órgão estatal instalado.