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Úteis informações sobre o Direito no ambiente virtual de redes sociais

O direito é existente nas redes, ou seja, há regras a serem seguidas no ambiente virtual das redes de anúncios (sociais)! Se não há o respeito as normas legais, esse fato de descumprir essas leis, acarretam quais consequências? Há mecanismos para coibir as notícias falsas ou desrespeitos práticos? O que leva os usuários a apresentarem alegações que fogem da verdade e copiosamente sentem prazer em ventilar esses tipos de narrativas falsas como se fosse algo normal e corriqueiro? Nesse texto, faremos mais algumas indagações, traremos alguns exemplos e apresentaremos alguns conceitos correlatos ao tema.

Vale destacar um fato interessante, que passa despercebido por várias pessoas. Por que o título é indicado como redes de anúncios e não como rede sociais, como a maioria das pessoas, assim identifica e menciona ser? Vamos, portanto, a explicação, você sabe me dizer qual o outro local onde, aquele que utiliza tais serviços, acesso ou produto é chamado de usuário, além é claro da rede de anúncios (social)? Não!? Imagino que não, ou se sim, não há problemas, pois, irei apresentar uma percepção inusitada adiante.

Há somente dois locais onde as pessoas que usam esse tipo de acesso/produto/serviço são designadas como usuários, ou seja, no tráfico de drogas e os usuários que consomem conteúdos digitais nas plataformas digitais (rede de anúncios “social”), portanto essa é a temática do consumo desses ambientes, de clientes, designados como usuários. Não é por nada, mas essas plataformas digitais (Instagram, Facebook, Twitter, Youtube e Tiktok) são criadas pensadamente por engenheiros de computação gráficas, com o fim de causar naqueles que ali estão, uma explosão de prazer e com essa sensação, melhorar as ligações das sinapses neurais, criar um ótimo sentimento momentâneo de prazer e sem o mínimo esforço, abrir as redes sociais e verificar por exemplo suas notificações, equivale a sensação de receber um presente e abrir o mesmo.

Tais plataformas são criadas em moldes que fazem de tudo para que o usuário permaneça por mais tempo naquele local e em casos em que tenham a possibilidade de sair, como clicando em um link de outro local, o próprio aplicativo fará de tudo para impedir a sua evasão daquele ambiente.

Há também gatilhos existentes, como no exemplo do Tiktok, em que a confecção da tela do aplicativo, não dá opção ao usuário para sair daquele local, ou seja, não existe meio de fechar, ou rola pra cima ou pra baixo e assim permanece ali e consume os conteúdos que o algoritmo do aplicativo envia para quem está naquele software, ou seja, são verdadeiros fabricantes de hormônios da felicidade, como a dopamina que é um neurotransmissor responsável por levar informações do cérebro para as várias partes do corpo e a serotonina neurotransmissor capaz de alterar várias áreas cerebrais, mensageira que transporta, estimula e equilibra sinais entre as células nervosas, tem um trabalho relacionado aos sentimentos de satisfação e bem-estar, ou seja, são verdadeiras ferramentas de produção de prazer e satisfação ao quem ali está.

Outro fato importante a relatar, é que os donos dessas plataformas digitais, os grandes bilionários do Vale do Silício (EUA) e donos de ecossistemas trilionários da nova economia, engenheiro que trabalhem nesses conglomerados e executivos que entendem o jogo das redes e o que essas fazem no sistema neural humano, não aceitam seus filhos utilizarem dispositivos eletrônicos que tenha acesso a esse ambiente, pois sabem do vicio que irá acarretar desde criança a essa sensação de prazer sem esforço o consumo desse conteúdo, assim como é o uso de drogas ilícitas.

Há inclusive um livro interessante que explica bem isso que falamos acima, cujo nome é bem intrigante, (a fábrica de cretinos digitais: os perigos das telas para nossas crianças. Michel Desmurget), no exemplar o autor que é um neurocientista, diretor de pesquisa do Instituto Nacional de Saúde da França, propõe a primeira síntese de vários estudos que confirmaram os perigos reais das telas e nos alerta para as graves consequências de continuarmos a promover sem senso crítico o uso dessas tecnologias.

No manuscrito ele indica o que mencionamos acima. O por que os grandes do Vale do Silício não aceitam seus filhos de usar telas? Você sabia que nunca na história da humanidade houve um declínio tão acentuado nas habilidades cognitivas? Você sabia que apenas trinta minutos por dia na frente de uma tela são suficientes para que o desenvolvimento intelectual da criança comece a ser afetado?

Outro fato a ser explicado é que não há rede de relacionamento ou sociais, na verdade, o que há, é sim, uma rede de anúncios, ou seja, a manutenção de todos os servidores do Instagram, Facebook, Twitter, Youtube e Tiktok é custeado por você, que utiliza/consome nesse ambiente virtual e portanto, usa esses anúncios que o algoritmo dispara a todo instante e esses anunciantes pagam fortunas a essas plataformas, para que forneçam a eles/compradores as preferências dos usuários os quais o sistema das redes captura e os comercializa sem você ao menos dizer que pode ou não (para anunciar um produto ou serviço), assim, fica evidente, que somos iscas vivas, dessas estratégias de quem paga por anunciar ali. Faça o teste você mesmo, a cada 4 toques na tela do seu dispositivo eletrônico, irá aparecer um anúncio tentando influenciar você, aqui temos aquela máxima do mundo empresarial, não há almoço gratuito, se for de graça é provável que você seja o produto.

Sabe-se que a internet, foi uma criação dos anos 60, segundo reportagem do uol, “foi criada em 1969 com o nome de “Arpanet” nos EUA, sua função era interligar laboratórios de pesquisa. Naquele ano, um professor da Universidade da Califórnia passou para um amigo em Stanford o primeiro e-mail da história. Essa rede pertencia ao Departamento de Defesa e os EUA estavam em meio a Guerra Fria. A Arpanet era uma garantia de que a comunicação persistiria, mesmo havendo bombardeio. Já partir de 1982, o uso tornou-se maior no meio acadêmico. Inicialmente, restrito aos EUA, mas se expandiu para Holanda, Dinamarca e Suécia. A partir disso passou a ser utilizado o nome internet a qual usamos nos tempos atuais.

É o direito, onde se encontra nessa questão das redes, de ante mão, vale destacar o que vê a ser o direito, qual sua conceituação, sendo, o sistema de normas que regula as condutas humanas por meio de direitos e deveres, dessa forma é necessário e impositivo a existência do direito no ambiente virtual, porque nesse local, há condutas humanas, e havendo essas manifestações de vontades o sistema de normas se propõe a atuar por meio de regulamentação para dizer até onde vai os direitos e os deveres dos usuários.

Assim, destaca-se que a internet é basicamente um local ou ambiente normal, com as mesmas regras que o mundo real possui, mas que, não há, principalmente, o requisito da verificação de identidade, razão pela qual, qualquer pessoa pode se passar por outra, e assim, lançar no mundo virtual e em qualquer plataforma, suas opiniões, conceitos e influenciar outros, encobertos por uma identidade digital, que é criada, para que acesse esse ambiente e faça tais atos, eis que, por conta dessa possibilidade é que as redes dão aos usuários esse poder de agir. Seja aqueles que querem por exemplo, usar de métodos ardilosos, ilegais, ilegítimos, desrespeitosos e faltar com a ética principalmente, assim tal local é um ambiente extremamente propicio para essas condutas, dessa maneira as formas de coibir esses padrões, se revela ser a maior dificuldade para a penalização desses infratores.

No ordenamento jurídico brasileiro temos algumas regras que já regulamentam o direito digital e essas normas vem oportunamente para juntar-se a boa-fé, bons costumes e a ética que já é algo que os indivíduos deviam saber e utilizar, mas não sabendo e não praticando tais condutas o direito vem para resguardar essas práticas contrárias as normas jurídicas, assim podemos listar esses regulamentos que tratam de assuntos relativos a resguardar modos no ambiente digital.

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (chamada de Marco Civil da Internet no Brasil), apresenta regulamentações do uso de plataformas e sites no país, é fundamental no estabelecimento de diretrizes de como o Estado poderia atuar dentro das redes. A norma visa defender a privacidade, liberdade de expressão e neutralidade dentro do ambiente digital, assim como estabelece normas de como a internet deve ser usada no Brasil. Põe em destaque direitos e deveres de todo usuário dentro do ambiente digital e garante que as leis sejam cumpridas nesse espaço.

Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi considerada uma das pioneiras na regulamentação do uso da internet no Brasil. Surgiu após a atriz ter fotos e conversas íntimas publicadas na internet depois de levar seu celular para o conserto. Houve assim a tipificação no Código Penal os crimes e delitos informáticos, como a falsificação de documentos, de cartões de crédito e débito, invasão de dispositivos eletrônicos, roubo de dados e a interrupção de serviços digitais.

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). É uma das mais relevantes em relação ao uso da internet no ambiente brasileiro, tem como objetivo proteger os direitos fundamentais dos indivíduos no que se refere à dados pessoais. A norma se aplica a dados tratados no Brasil. As instituições precisam se adaptar a essa nova norma, e em caso de descumprimento haverá penalização.

Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Tal norma criminaliza a prática delituosa, designada como o stalking e cyberstalking (pode ser traduzido como um comportamento stalker, realizado em ambientes digitais, ou seja, quando um indivíduo dá uma atenção excessiva e indesejada à vida de alguém).

E há também as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, que resguarda as garantias fundamentais aos cidadãos. Assim esses direitos devem ser respeitados por todos, independente de onde seja a sua aplicação, portanto no ambiente digital das redes, não seria diferente. Assim o Art. 5º, entre outros dispositivos da Constituição, prevê também a igualdade entre todos, liberdade de consciência e de crença, direito à livre manifestação de pensamento, intimidade e honra e o direito à privacidade. Assim quem usa dos meios digitais por exemplo para denegrir ou indicar fatos criminosos a alguém nas redes sociais, como tais usuários fariam para usarem a seu favor e a terceiros o direito à intimidade o direito à liberdade de expressão, como exemplo?

Vale destacar que recentemente houve o inicio de uma nova tecnologia a ser usada no mundo digital o ChatGPT, que é um assistente virtual inteligente no formato chatbot online com inteligência artificial desenvolvido pela OpenAI, especializado em diálogo, lançado em novembro de 2022. O chatbot é um modelo de linguagem ajustado com técnicas de aprendizado supervisionado e por reforço, assim temos novidade implementada no mundo da internet, devendo assim inteirarmos sobre o assunto e buscar métodos de saber como usar tal tecnologia de acordo com os preceitos legais.

Nessa feita, o papel do direito no ambiente virtual/digital, é reconhecer as garantias e obrigações através das mudanças implementadas pela tecnologia e as novas leis que trata desse tema recente. Com certeza, tais modificações não terão paralisação e devem ser por vezes modificadas, vale dizer que o conhecimento mínimo dos direitos e deveres de cada cidadão é algo de extrema importância, pois na hipótese de haver violação de direitos no âmbito digital, as medidas necessárias para cessar tais práticas e combate-las devem ser promovidas, devendo a vítima ou suposto indivíduos que descumpra regras buscar por um advogado que tenha entendimento e conhecimento sobre esse tema, para indicar a melhor alternativa para atenuar ou resolver a questão suscitada ao profissional.

Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.

Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s):

O Direito no Ambiente Virtual das Redes de Anúncios (Sociais).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm
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https://vidasaudavel.einstein.br/serotonina-a-substancia-que-torna-sua-vida-mais-positiva/#:~:text=Ela%20%C3%A9%20um%20neurotransmissor%20capaz,de%20satisfa%C3%A7%C3%A3o%20e%20bem%2Destar.
https://essentia.com.br/conteudos/dopamina/#:~:text=e%20formula%C3%A7%C3%B5es%20manipuladas.-,O%20que%20%C3%A9%20dopamina%3F,satisfa%C3%A7%C3%A3o%20e%20aumenta%20a%20motiva%C3%A7%C3%A3o.
https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u34809.shtml
https://www.amazon.com.br/gp/product/6586551528/ref=ox_sc_act_image_1?smid=A1ZZFT5FULY4LN&psc=1
https://blog.bughunt.com.br/direito-digital/
https://oa.adv.br/direito-digital-no-brasil/
https://pt.wikipedia.org/wiki/ChatGPT
https://www.semana.com/la-tecnologia-como-aliado-de-la-policia-de-colombia/574823/
http://aprende.intef.es/aprendiario/tutorizadas/ciudadania-e-identidad-digital-construye-una-identidad-digital-correcta-y
https://www.securityreport.com.br/overview/artigo-19-do-marco-civil-da-internet-esta-em-desconformidade-legal-diz-patricia-peck/#.ZGAwpnbMLrc

Publicação no Instagram:
https://www.instagram.com/ferreiraavelaradvocacia/

Publicação Blog:
https://ferreiraavelaradvocacia.blogspot.com/

Thaynã Dias Ferreira Avelar é formado em Direito e com várias especializações, inscrito na OAB, portanto, advogado com escritórios em Israelândia e Iporá (Ferreira Avelar Advocacia) e com atuação na região e possui destaque no Direito Público, prestando Assessoria Jurídica para prefeituras da região, já tendo trabalhos prestados como advogado publicista e assessorando as seguintes cidades: Ivolândia, Cachoeira de Goiás, Jaupaci, Baliza e Câmara Municipal de Iporá. Thaynã também é investidor e professor universitário, lecionando na Faculdade de Iporá (FAI) e escritor.

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