Uma novidade para a campanha eleitoral deste ano é a proibição de uso de carro de som para divulgação. Este tipo de publicidade política, sempre muito usado, mas com barulho que aborrece os eleitores, está vedado, a não ser em dias quando o candidato realizar carreatas, passeatas ou caminhadas ou ainda na sonorização de eventos em local definido.
A resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.551/2017 lembra também a proibição de pinturas em muros ou pares. A partir de hoje, 16 de agosto, começa a campanha eleitoral, com permissão para os candidatos pedirem votos.
Gianricardo Afra Borges, Analista Judiciário/Chefe de Cartório 053ª ZE, enviou para esta reportagem cópia da nova resolução do TSE. Segue:
PROPAGANDA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2018
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.551/2017, traçou as regras para a propaganda eleitoral nestas Eleições Gerais 2018, seja qual for a modalidade de propaganda.
A propaganda eleitoral, será permitida a partir do dia 16.08.2018 (quinta-feira).
Esta Resolução estabeleceu algumas vedações, que deverão ser observadas pelos candidatos e eleitores, vejamos:
1. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (§ 2º, do art. 11, da Res. TSE nº 23.551/17);
2. Somente será permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas (§ 3º, do art. 11, da Res. TSE nº 23.551/17);
3. Proibição de realização de showmício e eventos assemelhados (art. 12);
4. Proibição de confecção de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas, ou outros bens que possam proporcionar vantagens ao eleitor (art. 13);
5. Proibição de veiculação de propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postos de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, etc. (art. 14) ;
6. Proibição de propaganda eleitoral em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (§ 2º do art. 14);
7. Proibido pintura em fachadas, muros ou paredes. Podendo ser colocado somente, papel ou adesivo que não ultrapasse meio metro quadrado (§ 5º do art. 15);
8. É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e multa que varia entre R$ 5.000,00 a 15.000,00.
As demais proibições, sujeitarão os infratores a multa que pode variar de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Será permitido:
1. Utilização de bandeiras ao longo de vias públicas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre 6 e 22 horas (§ 4º do art. 14);
2. Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado (inc. II, art. 15);
3. Adesivo microperfurado até a extensão total do para-brisa traseiro (§ 3º do art. 15).
Todo o material impresso de campanha, o que abrange, adesivos, santinhos, folhetos, cartazes e outros, obrigatoriamente, deverá constar o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como daquele que contratou a confecção do material e respectiva tiragem (§ 1º do art. 16).
A propaganda eleitoral na internet é regida pelos arts. 22 a 35 da Res. TSE nº 23.551/2017.
E poderá ser realizada nas seguintes formas: 1) em sítio do candidato (com endereço comunicado previamente à Justiça Eleitoral); 2) em sítio do partido político ou coligação (com endereço comunicado previamente à Justiça Eleitoral); 3) por meio de mensagem eletrônica, para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação; 3) através de blogues, redes sociais (twitter, facebook, instagram, etc.), cujos conteúdos sejam gerados ou editados pelos candidatos, partidos ou coligações, bem como por qualquer pessoa natural, desde que não contrate o impulsionamento de conteúdos.
É vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos, e seus representantes (art. 24).
As mensagens irregulares veiculadas através da internet e redes sociais, sujeitarão os infratores à multa que poderá variar entre R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (§ 5º do art. 23, da Res. TSE nº 23.551/2017).
A propaganda no rádio e televisão (arts. 42 e seguintes) se iniciará no dia 31.08.2018, conforme determina o ar. 43 desta Resolução. E terá o seu término na data de 04 de outubro de 2018.