A defesa de Naçoitan Leite, prefeito de Iporá, não obteve na Justiça que os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito (CEI) fosse paralisados. Enquanto os trabalhos presididos pela vereadora Heb Keller Fernandes, presidente da CEI, prosseguem, a defesa do prefeito tinha pedido sua interrupção, alegando ilegalidades no rito dos atos durante os trabalhos.
Trata-se de CEI proposta pelo vereador Moisés Magalhães, o qual listou atos de improbidades administrativas cometidos pelo prefeito e também questões quanto ao decoro para exercício do cargo.
Em primeira instância o Juiz Wander Soares Fonseca negou o pedido para essa paralisação nos trabalhos, citando que não estão comprovados nos autos, a existência de máculas capazes de ensejar
irregularidade, ilegalidade ou abusividade no decorrer do processo legislativo, capazes de deflagrar a excepcional intervenção do Judiciário.
Em segunda instância o pedido de suspensão também foi negado, em uma decisão liminar expedida pelo Desembargador A. Kafuri. Foi citado que, a princípio, inexistem vícios aptos a inquinar o processo político-administrativo conduzido pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Iporá, bem como, ausente aparente ilegalidade no afastamento cautelar do agravado do cargo de prefeito municipal, conforme fundamentado.
O que tem sido alegado parar a CEI são argumentos como a participação do vereador denunciante, Sr. Moisés Victor Silva Magalhães, na votação para a instauração da Comissão Especial de Inquérito. Cita impedimento do vereador, líder do governo, Sr. Wenio Lima de Jesus, de participar do sorteio para a constituição da Comissão Processante, ao tempo em que afirma inexistir vedação pelo Decreto-Lei 201/67 e, ainda, configurar desrespeito à proporcionalidade partidária; irregularidade na escolha do Presidente e do Relator da Comissão Processante, por inobservância ao art. 5º, II do Decreto-Lei 201/67, o qual prevê que, dentre os 3 (três) vereadores sorteados para integrá-la, eles próprios e entre eles, elegerão o Presidente e o Relator da comissão; ausência de intimação do Prefeito Municipal para a sessão de instauração da Comissão Especial de Inquérito; incompetência da Câmara Municipal para apurar o crime imputado que ensejou a prisão preventiva (sob pena de usurpação da competência do Poder Judiciário); e, não configuração de abandono de cargo pelo impetrante, visto que o afastamento físico da Prefeitura decorreu do cumprimento de uma ordem judicial (prisão preventiva).