Em Iporá, assim como em demais municípios, os órgãos partidários municipais (Comissões Provisórias ou Diretórios), possuem a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral de sua movimentação financeira. A informação é do Cartório Eleitoral de Iporá (53ª. Zona).
Esta obrigação, encontra-se fundamentada primeiramente, na Constituição da República de 1988, inc. III, art. 17.
Desse modo, as Comissões Provisórias ou Diretórios Municipais, que estiveram vigentes no ano de 2019, deverão apresentar esta prestação de contas à Justiça Eleitoral até 30 de junho. Tal prazo, fora fixado pelo art. 28 e incisos, da Resolução do TSE nº 23.604/2019, vejamos:
“Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:
I – juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;”
Esta prestação de contas deverá ser realizada pelo Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, disponibilizado na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral – http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-anuais-spca.
Aqueles órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros em 2019, poderão apresentar a DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕ DE RECURSOS, a qual deverá ser preenchida e emitida pelo SPCA.
A maneira de encaminhamento de tais documentos, ao Cartório Eleitoral da 053ª Zona de Goiás, que abrange os municípios de Iporá, Amorinópolis e Diorama, será através do Processo Judicial Eletrônico – PJE (devendo ser anexados, uma petição de encaminhamento, procuração à advogado, além dos documentos gerados pelo SPCA).
Aqueles órgãos partidários municipais que não prestarem suas contas, após a respectiva declaração de contas não prestadas pelo juízo eleitoral, perderá o direito de receber quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (inc. I, do art. 47 da Res. TSE nº 23.604/2019).