Os Ministérios Públicos de Goiás (MP-GO) e Federal (MPF) e a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) expediram recomendação conjunta ao Estado de Goiás, para que observe a atribuição do Ministério da Saúde nas decisões referentes à prioridade dos grupos de pessoas que se submeterão à vacinação contra a Covid-19, abstendo-se de promover alterações na sequência dos grupos prioritários e inserção de novos grupos e subgrupos. Assinam o documento, pelo MP-GO, os promotores de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno e Marcus Antônio Ferreira Alves; pelo MPF, o procurador da República Ailton Benedito de Souza, e pela DPEGO, o defensor público Philipe Arapian.
A recomendação observou que cabe à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação e a implementação das políticas relacionadas ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, cuja 5ª edição, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, prevê que “todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, entretanto, de forma escalonada, por conta de não se dispor de doses de vacinas imediatas para vacinar todos os grupos em etapa única”. Além disso, aponta o documento, não pode ser afastada a hipótese de que a alteração da ordem de preferência em favor de um grupo prioritário poderá ensejar o descenso, total ou parcial, de outros grupos, presumivelmente escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos anteriormente definidos.
Na recomendação, é observado que cabe somente à União, por meio do Ministério da Saúde, promover eventuais alterações na ordem de preferência da vacinação dentro dos grupos prioritários, evidenciando os motivos em que tal escolha se fundamenta. Também é pontuado que o parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 13.979/2020 determina que qualquer decisão relacionada à ordem de prioridade da vacinação deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde.
Decisões STF
Segundo as instituições que assinam o documento, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar parâmetros, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Foi observado ainda o teor das decisões proferidas nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 754, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o governo federal “divulgasse, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19”.
Além disso, ponderam MP-GO, MPF e DPE, é de competência do Ministério da Saúde decidir, motivadamente, e com a mais ampla publicidade, sobre a inclusão dos profissionais de segurança pública e salvamento na mesma ordem de prioridade dos trabalhadores de saúde, ou subsidiariamente, da população privada de liberdade e dos funcionários do sistema de privação de liberdade, respectivamente. Também foi observado na recomendação que o ministro Lewandowski, na ADPF, entendeu que compete ao governo federal esclarecer, de forma pormenorizada, quais os subgrupos que têm preferência na vacinação, dentro dos considerados prioritários, com a indicação dos critérios técnico-científicos para uma opção, apontando, em particular, os indivíduos e profissionais que seriam imunizados antes dos outros. (Texto: João Carlos de Faria/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)