Naçoitan Araújo Leite (prefeito de Iporá), Gustavo Silva de Oliveira (prefeito de Amorinópolis) e Altamiro José de Lima (prefeito de Diorama) receberam nesta segunda-feira, 25, recomendação do Promotor de Justiça Luís Gustavo Soares Alves para que dêem transparência nos procedimentos quanto a vacinação anti-Covid-19.
Sob pena de ações extrajudiciais ou judiciais, é recomendado, tanto a prefeito quanto a titular da pasta da saúde, que cada um, no âmbito de suas competências, que disponibilizem, em site específico (ou aba específica no site oficial do Município) os dados e informações relativos ao Plano Nacional de Imunização, elencados no artigo 14 da MP1026/2021, bem como das informações relativas ao nome, CPF e grupo prioritário a que pertencem, das pessoas já vacinadas, data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das informações, a fim de possibilitar o acompanhamento, em tempo real, pelo cidadão e pelos órgãos de controle.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça Justiça Luís Gustavo Soares Alves, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, com supedânco no artigo 27, age conforme parágrafo único, inciso IV, da Lei n” 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 6°. inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) c/c artigo 80 da Lei n° 8.625/93; artigo 60 da Resolução n° 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás; c na Resolução n° 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Trecho da recomendação:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CRFB/88);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II. CRFB/88):
CONSIDERANDO que os agentes públicos devem obrigatoriamente velar pela observância dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 e no artigo 47, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n” 25/98 prevêem, dentre as atribuições do Ministério Público, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe promover; fixando prazo razoável para a adoção de providências cabíveis;
CONSIDERANDO que as recomendações podem ser expedidas no âmbito de inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo, conforme artigo 62 da Resolução n” 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que, em caso de em situações de violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (art. 25, IV, “b”, Lei 8.625/93);
CONSIDERANDO que atos que gerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que violem os princípios da Administração Pública podem configurar atos de improbidade administrativa, sujeitando o responsável às sanções impostas pela Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que, aos 06 de janeiro de 2021, foi publicada a MP 1026/2021 pelo Presidente da República, que estabelece, dentre outras, medidas de transparência na execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de observância obrigatória por todos os entes da Federação;
CONSIDERANDO que o artigo 14 da MP 1026/2021 impõe à Administração Pública o dever de disponibilizar em sítio eletrônico oficial na infernei informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução;
CONSIDERANDO que as informações relacionadas no artigo 14 da MP 1026 constituem um mínimo de informações a serem disponibilizadas, que deverão ser complementaria se assim exigir o princípio da transparência ativa;
CONSIDERANDO que as informações referentes ao nome, CPF e grupo a que pertencem as pessoas já vacinadas, além da data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do agente público responsável pela vacinação constituem informações indispensáveis ao efetivo exercício do controle, pela sociedade e pelos órgãos de controle, acerca da escorreila execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO que diante do contexto de escassez da vacina e de alta demanda pelo imunizante, associado às notícias de que, em muitos municípios do país, inclusive de Goiás, servidores públicos e particulares estão sendo vacinados sem que integrem os grupos prioritários eleitos pelo plano, em inversão da ordem prioritária prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO que a inversão da ordem prioritária estabelecida no Plano Nacional de de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 pode comprometer o alcance dos objetivos propostos pelo plano, bem como a estratégia mundial de combate à doença, os quais têm como premissas imunizar a população mais vulnerável e propensa ao desenvolvimento da doença, para assim, além de evitar mortes prematuras, evitar o colapso do sistema de saúde;
CONSIDERANDO que a divulgação de informações relativas ao nome, CPF e do grupo prioritário a que pertencem, das pessoas já vacinadas sem identificação das comorbidades acaso existentes ou de informações adicionais acerca de aspectos próprios da saúde do vacinado, não compromete o direito à intimidade dessas pessoas, ao tempo em que propiciarão efetivo controle, pela sociedade e pelos órgãos de controle, da observância da ordem prioritária na aplicação das vacinas e, em conseqüência, a garantia do direito à vida e à saúde de milhões de brasileiros;
CONSIDERANDO que divulgação de nome, CPF e do grupo prioritário a que pertencem os vacinados, se for considerada uma “restrição” ao direito fundamental à intimidade, revela-se absolutamente adequada, necessária e proporcional à garantia dos direitos contrapostos que se objetiva resguardar, quais sejam a vida c a saúde de milhões de brasileiros, que se beneficiarão com o escorreito cumprimento do Plano Nacional de Imunização, além do direito à informação e à probidade da Administração;
RECOMENDA ao Fxmo. Senhor Prefeito de Iporá. Naçoitan Araújo Leite, e à Secretáriade Saúde do Município. Daniela Sallum, cada um no âmbito de suas competências, que tomem as providências, conforme antes descrito. Além de Naçoitan, a recomendação é para o prefeito Gustavo Silva de Oliveira (Amorinópolis) e Altamiro José de Lima (Diorama). São citados nas recomendações os titulares de pasta de saúde: Daniela Sallum (Iporá), Daniel Martins Barros (Amorinópolis) e Raine Greice Garcia Santos (Diorama).