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MP restringe atuação em razão do vírus ora disseminado

O Ministério Publico da Comarca de Iporá, por meio de Sérgio de Sousa Costa, Promotor Coordenador em substituição, está avisando a comunidade local que, conforme Ato 14 PGJ, que disciplina medidas preventivas contra a Covid-19 no âmbito da instituição, estão suspensos os atendimentos presenciais, ressalvado apenas os casos urgentes que só possam ser resolvidos mediante atendimento presencial. 

Aconselha que os cidadãos devem dar preferência para os demais meios de atendimento:
Telefone: (64) 3674-1886
E-mail: coordipora@mpgo.mp.br
Site: www.mpgo.mp.br

Segue o Ato

 

ATO PGJ N. 14, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Adota, no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, e considerando a classificação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, RESOLVE:

Art. 1º O membro, servidor, estagiário ou prestador de serviço voluntário, antes de se apresentar ao trabalho, deverá entrar em contato com Superintendência de Gestão em Recursos Humanos – SGRH, por meio do telefone (62) 3243-8691 ou do e-mail saudeocupacional@mpgo.mp.br, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – tenha retornado de viagem, proveniente de áreas com circulação viral sustentada, ou que coabite com pessoas oriundas de viagens destas mesmas áreas, nos últimos 14 (quatorze)
dias;

II – apresente sintomas de dor no corpo, febre, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória; ou

III – tenha tido contato com pessoas diagnosticadas ou em isolamento em razão do vírus COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá comunicar as localidades por onde tenha passado e os respectivos períodos, bem como a circunstância de ter apresentado algum sintoma de dor no corpo, febre, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória, bem como encaminhar os comprovantes de passagem e estadia ao e-mail mencionado no caput.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deverão ser apresentados documentos ou atestados médicos.

Art. 2º Verificando os relatórios diários da Organização Mundial de Saúde, a SGRH, por intermédio da Divisão de Saúde Ocupacional, deverá avaliar o risco que o retorno ao trabalho representa, bem como avaliar, junto à chefia imediata, a conveniência e a possibilidade da prestação de serviços por trabalho à distância.

Art. 3º A decisão sobre a conveniência ou não do retorno ao trabalho e da realização de trabalho à distância, bem como as demais orientações, deverá ser comunicada ao servidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela SGRH.

§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a inconveniência do retorno, o membro, servidor, estagiário ou prestador de serviço voluntário ficará afastado do local de trabalho por 14 (quatorze) dias, assumindo o compromisso de comunicar a presença, no período, dos sintomas elencados no artigo 1º.

§ 2º Na presença de sintomas da doença, o membro, servidor, estagiário ou prestador de serviço voluntário deverá, antes do retorno ao serviço, realizar o exame respectivo, seguir as orientações médicas e apresentar, ao e-mail saudeocupacional@mpgo.mp.br, o respectivo atestado ou relatório médico à SGRH.

Art. 4º Enquanto vigorar o presente Ato, permanecerão, obrigatoriamente, em trabalho à distância todos aqueles que forem portadores de doenças crônicas que compõem risco de mortalidade por COVID-19, devidamente comprovadas por atestados médicos e, de forma facultativa, os maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 1º Na hipótese facultativa de trabalho à distância, deverá ser providenciada comunicação prévia à chefia imediata, se houver, ou diretamente à SGRH.

§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de chefias administrativas e aos servidores que trabalham nos serviços de saúde, salvo autorização específica da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 5º Fica suspensa a realização de eventos públicos com grande aglomeração de pessoas assim como os cursos de treinamento, aprimoramento, aperfeiçoamento profissional e cursos de pós-graduação agendados para se realizarem nas dependências das sedes do Ministério Público do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A biblioteca, auditórios e outros locais de uso coletivo ficam com acesso temporariamente restrito a integrantes do órgão.

Art. 6º Ressalvados os casos de urgência, ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, que poderá ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 7º Ficam temporariamente anuladas/suspensas as diárias, autorizações de viagem, ressarcimentos e demais autorizações de deslocamentos para outro Estado da federação ou ao Distrito Federal, salvo necessidade justificada pelo integrante do Ministério Público e deferimento pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8º Os gestores de contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º A SGRH, por meio da Divisão de Saúde Ocupacional, deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de março de 2020.

AYLTON FLÁVIO VECHI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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