Nesta quarta-feira, 17, o comércio de Iporá amanheceu praticamente todo aberto, mas como era o primeiro dia de um Decreto para fechamento de atividades não essenciais por 14 dias, teve que haver o imediato fechamento, o que foi ocorrendo no decorrer do dia.
Todas as viaturas policiais em desfile nas ruas, com som volante, mostraram na área comercial da cidade a exigência do Governo de Goiás: Fechamento do comércio. E a partir de então os estabelecimentos começam a ser fechados em Iporá.
O próprio Ministério Público, em conformidade com essa nova fase da pandemia, também baixou recomendação para que a Administração Municipal refizesse seu Decreto, de conformidade com o momento. O prefeito de Iporá, Naçoitan Leite, tinha editado recentemente um Decreto que flexibilizava atividades. Isso de nada vale mais. A medida de âmbito estadual tem mais valor e precisa ser respeitada.
O momento de pandemia é o pior. Iporá já teve 59 mortes. Trinta destas (metade) foram só neste curto período de 2021 (dois meses e 17 dias). No momento tem 179 casos suspeitos em Iporá. Já somam 2.321 casos confirmados de Covid-19 neste município, durante toda essa pandemia.
Sobre as novas medidas
São consideradas atividades essenciais e que não se incluem no revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários; agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; atividades de informação e comunicação; fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
E também: segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19.
Esses estabelecimentos devem comercializar apenas bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos locais, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.
Mudanças
Nesta versão do decreto, hospitais veterinários e clínicas veterinárias continuam incluídas como atividades essenciais, mas a inclusão de estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área foi vetada.
Escritórios e sociedades de advocacia e contabilidade foram incluídos e estão autorizados a funcionar, mas está vedado o atendimento presencial.
Alimentação
Restaurantes e lanchonetes ficam autorizadas a funcionar seguindo os modelos de comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), pegue/leve (take away) e drive thru, sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos estabelecimentos.
Transporte
As empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras, também estão autorizadas a funcionar.
Em relação ao transporte coletivo urbano fica determinado que os trabalhadores empregados nas atividades consideradas como essenciais terão prioridade para o embarque nos horários de pico. A comprovação deve acontecer por contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachá ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.
Duração
A medida poderá ser revista a qualquer momento pelo governo conforme a análise da evolução da situação epidemiológica em Goiás. Com a adoção dessas novas ações, fica revogado o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.