Enfim, o prefeito de Iporá, Naçoitan Leite (PSDB), consegue aprovar projeto de lei que permite a ele obter de moradores de Iporá mais recursos em taxa de iluminação pública. Era alegado que os valores obtidos na forma atual de cobrança não eram suficientes para quitar a conta perante a Enel, concessionária que presta o serviço de iluminação de ruas e praças de Iporá.
Em sessões desta semana (terça, quarta e hoje, quinta-feira, 7), a maioria dos vereadores autorizaram o prefeito a mudar a forma de cobrança e reajustar os valores na mesma medida em que há o gasto mensal para com a concessionária que distribui e vende a energia elétrica.
Para obter esse direito, o prefeito contou com o apoio dos vereadores Aurélio Fabio, Divino Perigoso, Eder Manoel, Paulo Maisena, Wenio Pirulito, Samuel Queiroz e, no voto de desempate, Keilo Borges, presidente da Câmara de Iporá. Estiveram contra o aumento da despesa para moradores de Iporá os vereadores Carmo Campos, Didi Coutinho, Eurides Laurindo, Marinho da Mata, Paulo Alves e Suélio Gomes.
O que se apreciou e votou nessas sessões extraordinárias foi a Taxa de Iluminação Pública, que em projeto de lei datado de 29 de janeiro leva o nome de Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. O projeto revoga a lei 1.257/2006 e altera a forma de pagamento desta Contribuição.
O aumento de arrecadação foi pretendido através de uma mudança na forma de se cobrar. Até então, a cobrança é feita por zoneamento da cidade e em algumas áreas, a exemplo da Vila Brasília, Bairro do Sossego e Loteamento Brisa da Mata, Jardim Novo Horizonte I, II e III, isso não é cobrado, ficando aqueles moradores isentos da taxa.
Os que estiveram contra o projeto tentaram uma moderação no mesmo, sugerindo que fosse mantida a mesma sistemática, mas acrescentando a cobrança para bairros onde, antes, os moradores não eram cobrados. Mas o grupo mais ligado ao prefeito não abriu mão da aprovação do projeto de lei em sua integridade, com atrelamento da cobrança a conta de energia e em valores variáveis, conforme o consumo. Oposicionistas dizem que “não se trata de reajuste e sim de majoração e que vai penalizar moradores”. Eles acrescentam que “muito mais do que reajustar, o prefeito vai arrecadar muito mais do que o que precisa para quitar a prestação de serviço junto a Enel”.
A alteração na forma de cobrar a Taxa de Iluminação Pública distribui para todos os moradores os custos da mesma. Pretende-se de imóveis de Iporá que os valores a serem cobrados sejam agora diferenciados em função da categoria de consumo, definidos conforme uma tabela inclusa no projeto de lei. As cobranças mensais permanecerão vindo nas faturas de energia elétrica e, em casos de imóveis sem construção, a cobrança virá, com a aprovação da lei, mediante cobrança específica. De cada lote sem construção agora é prevista uma cobrança anual de dezesseis reais, que virá na taxa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
O projeto que os vereadores aprovaram prevê a criação de um Fundo Municipal de Iluminação Pública. O prefeito Naçoitan Leite é incisivo em afirmar que o projeto não aumenta a taxa e sim, apenas reajusta, distribuindo-a, com proporcionalidade entre todos os cidadãos.
Em outra ocasião recente, os vereadores reprovaram projeto idêntico. Agora, o Executivo consegue a aprovação.
Texto da nova lei
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.724/2019
Iporá-Goiás, 07 de fevereiro de 2019.
“Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no Município de Iporá e dá outras providências.”
O PREFEITO do Município de Iporá, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no Município de Iporá, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, passa a viger nos termos da presente lei.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º – É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, aos quais os referidos serviços estejam disponibilizados.
Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é todo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, servidos de iluminação pública.
Art. 4º – A base de cálculo da CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o custo dos serviços de iluminação pública. Os valores de contribuição são diferenciados em função do consumo de energia elétrica das unidades consumidoras e definidos conforme descrito abaixo, para tanto, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la:
I – R$ 8,00 (oito reais) – de 0 a 100 kWh;
II – R$ 12,00 (doze reais) – de 101 a 200 kWh; e
III – R$ 16,00 (dezesseis reais) – acima de 201 kWh.
Art. 5º – Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada mensalmente, para pagamento, nas faturas de energia elétrica.
Parágrafo único – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição, devendo, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Art. 6º – Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será cobrado o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) anualmente.
Art. 7º – Os valores constantes no Art. 4º, expressos em moeda corrente nacional (Reais), serão reajustados, na mesma proporção e data em que houver reajuste do Kv/hs, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos no Parágrafo único, do Art. 1º. Havendo superávit poderá ser investido em melhorias para o setor de Iluminação Pública.
Art. 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar, através de atos necessários, a aplicação da presente lei.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu Município, o convênio ou contrato a que se refere o Parágrafo único, do Art. 5º.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei Municipal nº 1.257 de 26 de dezembro de 2006.
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2019.