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Diversidade de assuntos em semana de sessões dos vereadores

Entre a última segunda-feira, 20, e esta sexta-feira, 24, assuntos diversos passaram pela Câmara de Vereadores, em matérias apreciadas, deliberadas por aprovação ou ainda em andamento. Samuel Queiroz preside os trabalhos legislativos. 

São assuntos em grande parte de iniciativa do Poder Executivo. Tem também matéria de iniciativa da Mesa Diretora da própria Câmara ou de vereadores. 

Os assuntos são os mais diversos. É o prefeito pretendendo intercambiar terrenos urbanos com particulares ou cedendo área para uso de particular. Tem matérias na área cultural e de meio ambiente. 

Assuntos em análise

Um Projeto do Executivo dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, pelo qual fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de 2021, aprovado pela Lei Municipal n°1.782, de 23 de outubro de 2020, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 32.500,00 (Trinta e dois mil e quinhentos reais). Esse assunto tem a ver com a lei Aldir Blanc de apoio ao segmento cultural. 

Pelo Projeto de Lei N. º 47/2021, a Prefeitura pretende ceder área de 373,97 m² na Vila Brasília. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a empresa Delta Alimentos Eireli, inscrita no CNPJ n°19.581.506/0001-60, com endereço na Avenida Buenos Aires s/n , quadra 184, lote 3468, no setor Vila Brasília, representada pela Senhora Maria Aparecida de Oliveira Brandão.

Em outra matéria o prefeito solicita aos vereadores que o autorize a conveniar com a Prefeitura de Palestina de Goiás para ceder à ela maquinário. O maquinário a ser emprestado será motoniveladora Komatsu; placa COD-0145, ano/modelo 2014/2014, n° motor NR36490898, cor amarela, tipo de combustível diesel, número de património 9566.

Pelo projeto de Lei Complementar N°14, altera-se o Anexo II, da Lei nº 898/1997, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Fica alterado  quantitativo do Anexo II alínea b.3, da Lei nº 898/1997, de 29 de dezembro de 1997, dos cargos abaixo descritos, ficando inalterados os demais. É pedido para aumentar o número de cargos comissionados. 

Pelo Projeto de Lei Nº 45/2021, dispõe-se sobre a alienação de uma motocicleta da Câmara Municipal à Prefeitura Municipal de Iporá, e dá outras providências. É a Câmara Municipal cedendo para a Prefeitura de Iporá um veículo moto. Fica a Câmara Municipal de Iporá autorizada a alienar ao Município de Iporá-GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.157.536/0001-88, com sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua São José, nº 11, centro, Iporá-GO, uma Motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa NGU-2769, com ano de fabricação 2007, modelo 2008, combustível a gasolina, cor cinza, chassi 9C2JC30708R005547.

Pelo Projeto de Lei Nº 52 autoriza-se o Poder Executivo a permutar imóveis com particular. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio público do Município de Iporá, pelo imóvel descrito no inciso II, pertencente a João Antônio Francisco, sem torna de valor, conforme segue: R.1.M-4.152- Quadra 32, situada nesta cidade no loteamento Vila Brasília, com área total de 1.350,62 m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados) medindo 55,00 metros de frente confronta com a Avenida Bruxelas; por 41,00 metros do lado direito confronta com a Viela Túnis, por 41,00 metros do lado esquerdo confronta com a viela Túnis; e mais 4,04 metros e 5,03 metros e 5,820 metros pelas linhas dos chanfros. O outro imóvel é o de R.17.M-12.888- Lote n° 01 da quadra A situado á Avenida Pio XII, esquina da Rua Francisco Sales, no loteamento denominado Iporazinho, medindo 319,00 (trezentos e dezenove), pela frente confrontando com a citada Avenida Pio XII; pela direita confrontando com a fazenda Tamanduá ou Pindaíba; pela esquerda Rua Francisco Sales e aos fundos confrontado com o lote número.

De autoria do vereador Moises Magalhães está sendo aprovado o Projeto de Lei  Nº 12/2021, o qual proíbe o Executivo e o Legislativo Municipais de contratar e empossar, para ocupar cargo em comissão ou efetivo, bem como função de confiança ou emprego público, pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e dá outras providências. Antes de uma nomeação, fica determinado que deverá ser encaminhado o ANTECEDENTE CRIMINAL juntamente com demais documentos exigidos para a posse do cargo. 

Dois projetos de leis do Poder Executivo contemplam a área ambiental, ambos indo de encontro a interesse do vereador Carlos Eduardo Mendes Alencar. Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis no Município de Iporá.  Entende-se por Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis, o recolhimento, o transporte, o acondicionamento e o destino final, em separado dos resíduos sólidos recicláveis. O Projeto de Lei N°50 também é na linha ambiental, o qual institui o Programa de Coleta Seletiva de resíduo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de Iporá-GO. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva de resíduo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do município de Iporá-GO.O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, planejar, recolher, transportar e dar correta destinação ao resíduo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.

O Projeto de Lei de  Nº51também versa sobre permuta de terrenos. Desta vez com Wellington Silva Alves, sem torna de valor, conforme os dois imóveis seguintes: A V.1.M-22.014- Lote nº04, da quadra 148, sito na Rua Lisboa, medindo 10,00 metro de frente e fundo por 21,00 metros em cada lateral, com área de 210,00 m² dentro das seguintes divisas e confrontações: frente com a Rua Lisboa; direita com o lote n° 03; esquerda com o lote n° 05; e fundo com o lote n° 17. O outro imóvel é o  V.1.M-22.014-.Lote n° 05, da quadra 148, sito na Rua Lisboa, medindo 10,00 metro de frente e fundo por 21,00 metros em cada lateral, com área de 210,00 m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Frente com a Rua Lisboa; direita com o lote n° 04; esquerda com o lote n° 06; fundo com o lote n° 18.

Pelo Projeto de Lei de  Nº _48/2021, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permissão de uso de bem público. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir administrativamente o uso, a título precário e gratuito, a SIMONIO MOREIRA DE SOUZA- METAL ARTE, portador do RG nº 4098242 DGPC-GO e CPF nº 872.495.881-68, empresa inscrita sob o CNPJ n° 33.005.145/0001-34 , a área institucional a seguir: Área institucional 02, situada na Rua 06, no loteamento Califórnia, com um total de área de 739,31 m² (Setecentos e trinta e nove virgula trinta e um).

De autoria da vereadora Viviane Specian está sendo aprovado o projeto de Lei Nº 40/2021 e que considera a Área de Proteção Ambiental do Morro do Macaco como Patrimônio Natural de relevância paisagística, cultural, histórica e turística. Fica instituído como Patrimônio Natural de Interesse Paisagístico, Científico, Histórico e Turístico a Área de Proteção Ambiental Morro do Macaco e seu entorno. Com base nas Leis Municipais Nº 871/97 e Nº 1147/2004, esta área constitui uma Unidade de Conservação classificada como de Uso Sustentável, que compreende áreas públicas e privadas do Morro do Macaco e suas cercanias ocupadas por vegetação nativa remanescente, campo rupestre, formações rochosas, nascentes e cursos d’água, incluindo o subsolo e o espaço aéreo dessas áreas. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Patrimônio Natural como: monumento natural constituído por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;  formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.

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