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Justiça suspende projeto que implantaria novo Código Tributário

Delvaci: Interesse que um código que vai alterar valores seja melhor discutido

A Justiça na Comarca de Caiapônia, por meio do Juiz Wagner Gomes Pereira, entendeu que estava sendo feita de forma apressada a apreciação de um projeto de lei que tramitava na Câmara Municipal desta cidade e, em razão disso, pediu a suspensão dessa tramitação, a fim de que os vereadores possam avaliar melhor, discutir e votar a respeito da nova legislação tributária proposta pelo Poder Executivo. 

O autor da ação foi o vereador Delvaci de Oliveira Silva (PP), amparo pelo advogado Dr. Douglas Nunes Almeida (OAB/GO 44.240). O vereador não se conformou de que o Legislativo, ainda em fevereiro, apreciasse tão aceleradamente um projeto extenso, de muitas páginas e que tinha a ver com o bolso do cidadão caiaponiense, uma vez alterar tributos. O Projeto que visava instituir um novo Código Tributário em Caiapônia teve pedido de vistas negado, feito pela vereadora Williany Cândida Azanki (PSB). Aprovado, iria à sanção do Executivo. 

A tramitação da matéria fica liminarmente suspensa até que se decida sobre o mérito da questão, devendo o presidente da Câmara, vereador Jamilton Pereira de Morais (PDT), abster-se de colocá-la em discussão e votação.  

Em sua decisão o Juiz afirmou que constata que “o Presidente da Câmara não justificou o porquê da inclusão do referido projeto em discussão de forma tão rápida, já que a matéria em votação não se trata de caso de inclusão automática ou de tramitação em regime de urgência, muito menos de convocação extraordinária. Diante da irregularidade apresentada e provada pelos impetrantes, forçoso concluir pela necessidade de intervenção do Judiciário, a fim de verificar e corrigir as infringências regimentais sem adentrar, contudo, ao seu conteúdo meritório. Cabe ressaltar que não se trata de substituir a deliberação da Câmara por pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência, mas o poder de confrontar ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições – Não há interferência do próprio princípio da separação dos poderes. Assim, devidamente demonstrada a violação do direito líquido e certo, com demonstração clara do periculum in mora e do fumus boni iuris, tenho que merece deferimento o pleito de provimento liminar”. 

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