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Lei é sancionada para punir quem sujar logradouros públicos

Foi aprovada a Lei complementar Nº 04/2015 que prevê multa de até 250 UFRMI (R$ 325.00) trezentos e vinte e cinco reais para infração relativa e higiene dos logradouros públicos

O Prefeito Municipal de Iporá, Danilo Gleic Alves dos Santos, no uso de sua competência e atribuição que lhe conferem as Constituições da República e do Estado, após aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, acaba de sancionar a Lei Complementar nº 04/2015 que a partir da data de sua publicação poderá aplicar multa de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) UFRMI aos que insistirem em cometer infrações relativas à higiene dos logradouros públicos.

Convertendo esses valores chegamos aos números: uma UFRMI tem hoje o valor 1.30 (um real e trinta centavos) logo 50 UFRMI correspondem a 65.00 (sessenta e cinco reais) e 250 UFRMI correspondem a 325.00 (trezentos e vinte e cinco reais).

Inicialmente o departamento de Fiscalização da Prefeitura irá notificar o infrator que a partir daí terá um prazo de 24 a 72 horas para resolver o problema, caso não resolva, ou seja reincidente o infrator sofrerá mais uma multa com o valor dobrado e assim sucessivamente até que seja solucionado o problema. Caso não seja pago a multa o município incluirá o nome do infrator na dívida ativa, após isso promovera uma ação de execução fiscal.

A Prefeitura continuará com as campanhas de conscientização da população quanto ao problema e a aplicação dessa Lei. Para um melhor entendimento citamos um exemplo onde todas as pessoas que não possuem rede de esgoto terão que canalizar a água principalmente com reagentes químicos para as chamadas (fossas sanitárias) ficando agora terminantemente proibido despejar nas Ruas e Avenidas, e a população poderá agir como fiscal dessa conduta e outras atitudes que possam agredir os logradouros públicos.

Outra situação que a Lei abrange é a multa no mesmo valor para quem não fizer a limpeza em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana tais como lotes e outros onde a responsabilidade da limpeza fica a cargo do proprietário. Fiquem atentos e evitem aborrecimentos.

Segue cópia da Lei complementar e parte do código de postura que relata sobre o assunto no capitulo 03, artigo 185.

 

 

 

 

E lembre-se a Prefeitura Municipal continua firme na luta contra a DENGUE. Faça sua parte, ajude a combater esse mal. Colabore também não colocando o lixo em árvores, utilize as lixeiras da Prefeitura ou particulares. FAÇA A SUA PARTE!



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