O vereador Moisés Victor Magalhães protocolou no Ministério Público nesta sexta-feira, 14, uma Ação Civil Pública pela qual pede que seja invalidada a Lei que a Câmara Municipal aprovou e pela qual a Prefeitura fica autorizada a obter um empréstimo de 5 milhões de reais junto ao Banco do Brasil.
O vereador acredita que o município de Iporá tem impedimentos para pretender esse endividamento. Um deles é que a Prefeitura já tem dívidas significativas e esse empréstimo vai criar sérias dificuldades futuras para essa e para as gestões seguintes. O vereador também cita que a Prefeitura não apresentou um relato de como seria o investimento dos recursos em pavimentação asfáltica, não ficando clara a finalidade do dinheiro a ser obtido em empréstimo.
A nosso pedido, a Prefeitura manifestou sobre essa Ação Civil Pública. Segue nota da Administração: “A Prefeitura de Iporá informa que seguiu a legislação, enviando um projeto de lei para que houvesse a apreciação e aprovação dos Vereadores. O projeto obteve parecer favorável de todas as comissões e foi aprovado em dois turnos. A Prefeitura recebeu autorização para contrair empréstimo que foi oferecido pelo Banco do Brasil após analisar a capacidade financeira do município em arcar com o pagamento. Porém, há especial preocupação do Poder Executivo com as taxas de juros elevadas. O Prefeito Naçoitan Leite está empenhado em negociar a menor taxa possível. O assunto está sendo tratado com a gerência da instituição bancária. O empréstimo somente será contraído caso haja condições atrativas e justificadas. Se contratado, a integralidade dos recursos serão usados na pavimentação asfáltica atendendo todos os bairros que ainda não contam com o benefício. O valor, aliado às economias que estão sendo feitas e as parcerias com o Governo Estadual e Federal, permitirão dar aos munícipes bem-estar, saúde e desenvolvimento”.
Trechos da Ação Civil Pública
Na defesa da ordem jurídica justa, dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência, os quais devem sempre reger a atividade da administração pública (artigo 37 da CF/88) e
com vista à efetiva proteção dos interesses difusos, coletivos, transindividuais e da probidade administrativa, este vereador noticiante requer a prestação de tutela jurisdicional efetiva e, para tanto, apresenta os seguintes requerimentos e pedidos:
a) Instaure a competente Ação Civil Pública ou outro meio que julgar necessário para apuração com a observância das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da
LACP e 90 do CDC);;
b) Seja requerido judicialmente a tutela liminar cautelar de urgência nos moldes elencados nos itens “a”, “b” e “c” do item 3.4. desta petição inicial;
c) Ao final, seja declarada inválida, por ilegalidade, a Lei Municipal nº 1.909/2023, que autorizou a obtenção de empréstimo de R$ 5.000.000,00 pelo Prefeito de Iporá, junto ao
Banco do Brasil, por não deliberar e autorizar integralmente sobre a obtenção de empréstimo voluntário bancário, no que tange aos juros, tarifas bancárias, correção monetária, carência,
números de parcelas e valores das parcelas, ferindo o disposto no art. 36, II, da Lei Orgânica do Município de Iporá e do art. 64, III do regimento interno da câmara municipal de Iporá,
uma vez que, o projeto de lei está incompleto.
DO OBJETO
Pretende o autor, por meio deste requerimento, requerer a declaração de ilegalidade da Lei Municipal de Iporá, n. 1.909/2023 (em anexo), e, cumulativamente ou subsidiariamente, a nulidade do negócio jurídico de empréstimo bancário ou a sua rescisão, formulado entre os demandados, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais exigidas para o ato, bem como estar ausente o interesse público, fundamentado por prévios estudos técnicos econômicos e planejamento estrutural, que justifiquem a contratação da referida operação de crédito, pedido urgente para que o erário
público não seja prejudicado.
De forma liminar e cautelar de urgência, pretende-se a imediata suspensão dos efeitos da lei municipal n. 1.909/2023, e/ou suspensão de eventual transferência de valores e/ou contrapartida, e, caso já tenha ocorrido, que seja determinada a separação e bloqueio do valor em conta judicial, até o trâmite final do presente auto extrajudicial.
Argumentação do vereador Moisés Magalhães
Ao que tudo indica, digo isso pois falta transparência com a coisa pública por parte do poder executivo, tal empréstimo funcionaria da seguinte forma (apurar com a prefeitura e banco do Brasil), prevê o prazo de amortização do financiamento em 10 (dez) anos, incluindo 180 (cento e oitenta) dias de carência para início de utilização da verba para os fins previstos em lei; tarifa de
operação de crédito de 2,00% sobre o valor total da operação; tarifa de amortização do financiamento de 4,50% a partir do primeiro ano (2023), com redução de 0,25% a cada ano, ou seja,
a previsão de cobrança de juros e correção monetária ao longo de 10 (dez) anos. Aqui, é importante destacar que se vivencia a mais alta taxa de juros do mercado bancário, desde janeiro de 2017, uma vez que a taxa Selic, juros básicos da economia, base do CDI, está em 13,75% ao ano. E, conforme a Agência Brasil, o objetivo do Comitê de Política Monetária (Copom) com juros maiores é encarecer o crédito, desestimulando-o, a fim de controlar a infração.
Apesar disso, na contramão da prudência com o manejo do erário, em meio a confessada deficiência arrecadatória (conforme documentos anexos), de encaminhamento do projeto de lei autorizativa à Câmara Municipal, o Município de Iporá, sob a condescendência do Banco do Brasil, contrai empréstimo bancário para empreitadas não essenciais.
Concluiu-se pelas seguintes inconsistências do negócio jurídico de contratação de empréstimo com a mais alta taxa de juros, desde janeiro/2017, desproporcional à informada crise
orçamentária no Município de Iporá:
a) inexistência, desde o encaminhamento do projeto de lei, de plano de execução das obras a serem feitas por empreiteiras, nem de recapeamento, nem de asfaltamento, o qual deveria incluir a natureza do asfalto a ser implementado (quantidade e qualidade), as áreas abrangidas e contempladas com o benefício, tão pouco houve a exposição da necessidade (finalidade e motivo – requisitos do ato administrativo);
b) inexistência de estudo técnico contábil da capacidade de endividamento do MUNICÍPIO DE IPORÁ para o comprometimento financeiro do erário pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma exigida pelo art. 52, IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal;
c) ausência de motivação (requisito do ato administrativo), desde o projeto de lei, acerca da necessidade e utilidade de se contrair empréstimo, considerando a essencialidade, excepcionalidade
e execução inexitosa de outras medidas para garantir recursos públicos municipais para o fim que se pretende com o dinheiro oriundo da operação bancária de crédito;
d) ausência de ações, no sentido de esgotar as medidas de economia e melhorar a arrecadação, considerando as razões expostas na justificativa do projeto de lei (diminuição da
arrecadação pública);
e) ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre o bem jurídico a ser garantido (asfaltamento e recapeamento de vias públicas) e o endividamento que adviria do empréstimo,
comprometedor do erário por longos anos e das GESTÕES MUNICIPAIS FUTURAS;
f) ausência de pleno conhecimento pela Câmara Municipal de Iporá, seja com a apresentação de estudo sobre as obras que seriam realizadas com o valor contraído pelo empréstimo. Aqui, é importante destacar que, apesar do parecer -técnico jurídico mencionar que, no PROJETO DE LEI NÃO VEIO NENHUM ANEXO, NEM SEQUER HAVIA PLANILHA SOBRE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO EMPRÉSTIMO (JUROS, VALORES, DATAS e/ou CARÊNCIA), totalmente subjetivo, muito menos juntou-se o cronograma de obras;
g) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (requisito do ato administrativo) que lastreou a escolha do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como adequado, necessário e suficiente para
implementar e concluir a execução da infraestrutura viária e asfaltamento em partes não reveladas da cidade;
h) ausência de motivação (requisito do ato administrativo) de que os valores arrecadados com a venda de imóveis públicos, através do leilão nº 01/2018, onde a arrecadação seria destinado à suposta INFRAESTRUTURA VIÁRIA e ASFALTAMENTO, onde foram suficientes para a garantia do mesmo fim que se pretende o empréstimo, o que importaria em suposta necessidade de
contrair empréstimo bancário.
i) Ilegalidade da Lei Municipal 1.909/2023, uma vez que não deliberou completamente sobre a obtenção do empréstimo (tarifas, juros, correção monetária, amortizações, carência e
prazos), ferindo o disposto no art. 36, II, da Lei Orgânica do Município de Iporá e do art. 64, III do regimento interno da câmara municipal de Iporá, uma vez que, o projeto de lei está
incompleto.