O Coronel PM Aparecido Correia de Almeida – Comandante do 7º CRPM – divulga nota para a imprensa na qual ressalta que as abordagens em pessoas com atitudes suspeitas estão sendo intensificadas na região, como forma de coibir a deliquência.
A nota na íntegra:
O que antes era incômodo hoje se tornou uma necessidade: a abordagem policial. A sociedade já pede a polícia para fazer buscas em pessoas em atitudes suspeitas, como ato de prevenção ao crime na cidade de Iporá e região.
A abordagem policial é uma ferramenta fundamental na prevenção de delitos. Ao abordar uma pessoa em atitude suspeita, o policial pode localizar armas de fogo, substâncias ilícitas e objetos usados para prática de delitos, evitando assim que o crime ocorra, pois o eventual infrator pode ser detido antes do cometimento do ato ilícito, no entanto, se o crime já foi cometido à abordagem também é importante, pois de posse das características físicas, vestimentas, cor de veículo e demais informações recebidas pelo policial, este inicia o patrulhamento abordando as pessoas ou veículos que coincidem com as informações, e na maioria das vezes as prisões são antecedidas por uma abordagem policial.
É importante ressaltar que a abordagem está prevista em três legislações quais seguem:
O Art. 78 do Código Tributário Nacional regulamenta que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (grifo nosso).
O Art. 244 do Código de Processo Penal disciplina que Art. 244. “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (grifo nosso). O Art. 249 do mesmo diploma legal determina que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Ou seja, em casos excepcionais a busca pessoal poderá ser realizada por homem, no entanto na Polícia Militar a busca pessoal é realizada por policial do mesmo sexo da pessoa abordada, salvo se implicar em sério risco a segurança.
Ao ser abordado, a pessoa deve obedecer todas as orientações do policial, até que seja possível a sua identificação, esclarecendo que a polícia segue a Procedimentos Operacional Padrão – POP normas estas que determinam as ações durante a abordagem, contendo inclusive a determinação de se colocar as mãos sobre a cabeça, virarem-se de costas para o policial e em algumas situações até o de agachar e cruzar as pernas no intuito de se evitar a fuga ou resistência por parte do abordado. O intuito deste artigo é fazer com que as pessoas saibam como se portar durante uma abordagem, que o procedimento é legal (previsto em lei e regulamentos), e que o principal beneficiado é a sociedade, e por conseqüência o cidadão, lembrando que ao final da abordagem, em nada sendo localizado o policial explicará o motivo da abordagem e agradecerá ao cidadão.
Nas cidades que compõem a 7º Comando Regional de Polícia Militar, as abordagens feitas pela Polícia Militar têm rendido recapturar foragidos da Justiça, apreensões de armas e veículos irregulares, recuperar veículos roubados. A sociedade precisa entender que com uma simples abordagem, a polícia pode evitar um homicídio, com a retirada de circulação de armas.
Texto: Coronel PM Aparecido Correia de Almeida – Comandante do 7º CRPM