É de conhecimento de muitos que o não pagamento de pensão alimentícia no Brasil gera prisão.
Pois bem, no dia 13/03/2014, a Justiça Federal adotou um posicionamento que auxiliará os dois lados da relação, quais sejam alimentante-alimentado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pacificou entendimento no sentido de possibilitar ao alimentante (aquele que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) sacar o valor retido na conta do FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de seu débito perante o alimentado (pessoa que recebe a pensão).
Os alimentos são fixados com base nas necessidades de quem recebe e nas possibilidades de quem paga.
Não havendo o pagamento, o alimentado poderá executar na justiça esse valor. Se o valor devido corresponde aos últimos três meses anteriores à propositura da ação, o pedido será para que faça o pagamento sob pena de prisão civil. Também é possível realizar a cobrança dos meses anteriores, mas neste caso pela penhora dos bens em nome do devedor – valores em conta bancária, veículos, motos, apartamentos, etc.
Com o novo entendimento consolidado pela Justiça Federal, outro meio de quitar a dívida é o saque do FGTS, protegendo a dignidade de ambas as partes, visto que o alimentado terá as necessidades atendidas e o alimentante evitará a prisão.
“A necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal”, entendeu a Turma Nacional, segundo o Conselho da Justiça Federal.
Possuindo problemas relacionados com pensão alimentícia, busque auxílio de um advogado com experiência na área de Família e resguarde seus direitos.
Texto da Dra. Hellen Beatriz Ferreira Galvão
Advogada em Iporá-GO.
Escritório: Avenida Pará, 741, centro / Fone: (64) 3603-1403.