Saiu ontem, quinta-feira, 8, a decisão de reintegração e manutenção de posse da fazenda Rui Carrilho da Costa (Rui Guerra), nas proximidades de Jaupaci, área ocupada por um grupo de sem terras. Trata-se do processo no: 5167936.06.2017.8.09.0078. A decisão é em desfavor do grupo denominado Associação de Apoio à Família e Produtores Rurais.
A defesa de Rui Guerra citou que fez a aquisição da terra em 12 de dezembro de 1.972, por compra feita a Jorge Labeca e sua esposa, Sra. América do Prado Labeca, cuja escritura foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jaupaci no livro 3-A de Registro Auxiliar, às fls. 22, Matrícula M-102, datada de 27/07/1977. Citou a defesa que fixaram sua residência e empreenderam para transformá-la em propriedade produtiva, pois é toda formada com pastagens de alta qualidade onde é explorada a atividade agropecuária.
Narrou a defesa que no dia 03/06/2017, o imóvel foi invadido por pessoas que se intitulam de sem terras dizendo serem integrantes da Associação Apoio à Família e Produtores Rural, tendo os esbulhadores instalado seu acampamento às margens de uma barragem. Nesse cenário, ressaltam os demandantes que a instalação do acampamento com uso de barracas, com a permanência constante dos invasores na área, conforme se vê nas fotografias acostadas, bem como pela afirmação dos esbulhadores de que a área invadida se destina a distribuição para 33 famílias de sua cooperativa, evidencia que naquela parte ocupada os autores perderam a posse e está impedindo que o rebanho dos autores tenha acesso à água da barragem.
De acordo com o observado na defesa o Juiz Marcos Boechat Filho afirmou que foram preenchidos os requisitos da petição inicial, conforme artigos 319 e 320, ambos do NCPC e manifestou que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Além de determinar que saiam da fazenda, a decisão cita que todos os invasores identificados deverão ser excluídos do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal.
Expediu-se o respectivo mandado de manutenção de posse a ser cumprido imediatamente por Oficial de Justiça desse Juízo, com auxílio de força policial, se necessário.