O Município de Fazenda Nova foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma mãe, pela falha na prestação do serviço durante um parto prematuro e a possível perda de uma chance em melhor tratar a criança que nasceu quando sua mãe estava no 6º mês de gestação. A sentença é do o juiz da comarca local, Eduardo Perez Oliveira, que fixou o valor da indenização em R$ 25 mil.
A mulher alegou que estava grávida de cerca 6 meses e que, na tarde do dia 17 de outubro de 2015, sentiu dores na região do abdome, ocasião em que procurou o hospital municipal da cidade, tendo saído de lá já medicada com uma injeção de Buscopan. Como a dor não passou, ela retornou à unidade hospital à noite, tendo tomado a mesma injeção. No dia seguinte, a parturiente deu entrada neste hospital e alega que o médico que a atendeu teria provocado o rompimento da bolsa uterina, pois achou que ela estava no 9º mês de gravidez, ocasião em que iniciou-se o procedimento de parto normal, tendo a criança nascido com vida, mas prematura.
Segundo a mãe da menina, ela foi encaminhada pera uma encubadora, mas o equipamento estava quebrado. Contudo, as enfermeiras providenciaram cobertores e tolhas para o seu aquecimento e colocaram oxigênio para facilitar sua respiração. Ela foi removida para Goiânia em uma unidade do SAMU de São Luiz de Montes Belos, mas assim que chegou ao seu destino, sofreu uma parada, vindo a óbito em seguida.
A mulher alegou que ter sido vítima de erro médico, o que levou a morte de sua filha após o nascimento, “em decorrência da má prestação de serviço” por parte do profissional que a atendeu.
Dentro da normalidade
Ao fundamentar a sentença, o magistrado ressaltou que tais informações não podem prosperar, uma vez que o tratamento médico realizado estava dentro da normalidade, como poder ser visto pelos documentos apresentados nos autos, constando na ficha da gestante os procedimentos médicos efetuados quando esteve hospital. O juiz destacou que no prontuário da menina vê-se que ela passou pelos procedimentos de praxe, porém nasceu com imaturidade pulmonar, motivo pelo qual foi mantida com oxigênio até a chegada do SAMU para transportá-la para Goiânia.
O juiz considerou que o médico acusado comprovou nos autos que a gestante não fez o acompanhamento do pré-natal adequadamente, e que o seu marido, em juízo, afirmou que ficou sabendo que ia ser pai cerca de um mês antes do parto prematuro. Quanto à responsabilidade do município, o juiz Eduardo Perez ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“O Poder Público deveria melhor equipar seus hospitais para um atendimento com dignidade e respeito, em face do dever de dar garantia à população local do direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal. Porém, pode-se observar que o hospital municipal, embora constasse com equipe médica para o imediato atendimento da parte autora, não dispunha de estrutura capaz de garantir o nascimento de um recém-nascido prematuro com a segurança necessária”, assinalou o magistrado.
Ao finalizar, o Eduardo Perez destacou que o que extrai dos autos, contudo, não é a responsabilidade do município réu pela morte do bebê, que fique claro, e sim a ausência de estrutura, que pode ter contribuído para o agravamento da criança. “Como bem ressaltado ao longo de toda demanda, a autora em muito contribuiu para o fato por não haver feito o pré-natal, demanda essencial de qualquer degastante e disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Texto: Lílian de França-Centro de Comunicação Social do TJGO)