Em decisão deste final de dia (2 de julho de 2020) o Juiz Wander Soares da Fonseca permite o funcionamento do comércio de Iporá. É uma reviravolta no caso, voltando a administração municipal a ter força no assunto referente a pandemia e as medidas para funcionamento do comércio.
A decisão afirma que embora a nota técnica reconheça-se ser tímida, aduz ser suficiente para autorizar a flexibilização pretendida pelo Executivo Municipal.
Fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela em sede liminar, para restabelecer a eficácia do Decreto Municipal n. 246/2020, entendendo estar preenchido o requisito imposto no art. 4º do Decreto Estadual n. 9.653/20, conforme lhe exigiu o art. 3º, § 1º da Lei Federal n. 13.979/20.
DECISÃO
Trata-se de procedimento cognitivo, em que o ministério público pugnou pela decretação de nulidade de Decreto Municipal. Prolatada decisão inicial concedendo antecipação dos efeitos da tutela, mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o Município de Iporá apresentou nova nota técnica, entendendo esse Magistrado pela submissão de análise da decisão sobre o novo documento perante o órgão ad quem.
Todavia, embora o ministério público não tenha manifestado em primeiro grau sobre a nova nota técnica, o fez em grau recursal pugnando pela reforma da decisão da instância inicial. Atento ao princípio da celeridade processual, visto que o caso remonta a significativa urgência, ante os impactos deletérios que o processo tem causado perante a população iporaense, hei por bem, ex officio, revisitar o pleito de reconsideração formulado alhures.
Constato que a decisão inicial condicionara a atuação flexibilizatória do Executivo Municipal ao requisito de “estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, em estrita observância ao disposto no art. 3º, § 1º da Lei Federal n. 13.979/2020 e art. 4º do Decreto Estadual n. 9.653/2020”.
Como se verifica dos autos, no evento 27, fora apresentado o documento explicando a delicada situação do sistema de saúde municipal, a evolução de contágio em escala progressiva evoluída para contágio comunitário.
Todavia, o documento demonstra o empenho da administração e as atividades exercidas na prevenção e combate ao Novo Coronavírus, que embora a nota técnica reconheça serem tímidos, aduz ser suficiente para autorizar a flexibilização pretendida pelo Executivo Municipal. Em arremate, havendo o juízo de primeiro grau constatado, após revolver o mérito da nota técnica encartada no evento 27, o preenchimento do requisito previsto como conditio sine qua non na decisão anterior, forçoso se torna revogar a liminar concedida.
Posto isso, REVOGO o decisum que antecipou os efeitos da tutela em sede liminar, para restabelecer a eficácia do Decreto Municipal n. 246/2020, entendendo estar preenchido o requisito imposto no art. 4º do Decreto Estadual n. 9.653/20, conforme lhe exigiu o art. 3º, § 1º da Lei Federal n. 13.979/20.
Comunique-se com urgência. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Iporá/GO.
Juiz WANDER SOARES FONSECA