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Tribunal de Contas multou o Prefeito de Iporá em R$ 400,00


Nesta terça-feira, 13, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) julgou o contrato nº 35/2010, assim como, os I e II Termos Aditivos, celebrados entre o Município de Iporá e a COOPERTRÁS – Cooperativa de Transporte Escolar, Passageiros e Cargas Ltda, como ilegal por desrespeitar a legislação relativa a licitações e ainda, aplicou uma multa de R$ 400,00 ao Prefeito de Iporá, José Antonio da Silva Sobrinho, por inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.

Nesta terça-feira, 13, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) julgou o contrato nº 35/2010, assim como, os I e II Termos Aditivos, celebrados entre o Município de Iporá e a COOPERTRÁS – Cooperativa de Transporte Escolar, Passageiros e Cargas Ltda, como ilegal por desrespeitar a legislação relativa a licitações e ainda, aplicou uma multa de R$ 400,00 ao Prefeito de Iporá, José Antonio da Silva Sobrinho, por inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.

O fato se deve porque no Contrato nº 35/2010 no valor de R$ 81.300,00 celebrado em 04 de fevereiro de  2010 com vigência de 04 de fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010, o prefeito realizou sem licitação Transporte de alunos da zona rural, existindo atualmente 16 rotas para o transporte, nas quais estão distribuídos o qualitativo de 48 alunos, observando que há rota com apenas um aluno a ser transportado, sendo que há a possibilidade do aumento dessa clientela no decorrer da vigência do presente contrato.

Apesar do fato que a Coopertrás cobrava na época um preço 50% do mercado, o Prefeito realizou I Termo Aditivo ao Contrato nº 35/2010 em 30 de junho de 2010 sem licitação e a prorrogação por mais 5 meses do mesmo, que finalizaria em 31 de dezembro de  2010.

E por meio do II Termo Aditivo ao Contrato nº 35/2010 acrescentaria ao contrato original o valor de R$ 81.300,00. De maneira que foi acrescentado dentre outros documentos o Decreto nº 02, autorizando a contratação de transporte escolar com inexigibilidade de licitação (fls. 003/005)

Justificativa do executivo apresentada para contratar sem licitação

Segundo a Secretaria de Licitações e Contratos, a justificativa de que não houve licitação para contratar serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino, se deve pelo fato de que a empresa Cooperativa de Transporte Escolar, Passageiros e Cargas Ltda – COOPERTRAS, que atualmente faz o transporte dos alunos da rede estadual, por subcontratação, se comprometeu a fazer na mesma viagem e veículo, praticamente sem custo adicional, salvo pequenas alterações no itinerário, o transporte dos alunos por preço que se estima em cerca de 50% do valor de mercado. Por esta razão não se realizou o procedimento licitatório uma vez que se constituiria num procedimento inócuo, em razão de não resultar em um fim prático, vez que nenhum licitante poderia ofertar preço inferior ao da COOPERTRAS, amoldando a situação de inviabilidade de competição prevista no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

Decisão da Secretaria de Licitações e Contratos

No entanto, segundo a Secretaria de Licitações e Contratos, apesar da justificativa do Sr. Prefeito Municipal, demonstrar que a contratação direta da COOPERTRAS – Cooperativa de Transporte Escolar, Passageiros e Cargas Ltda. é benéfica financeiramente ao Município de IPORÁ, tal contratação fere o princípio da legalidade, uma vez que não se amolda nas hipóteses permissivas de inexigibilidade de licitação elencadas no art. 25 da Lei nº 8.666/93.

“A competição é perfeitamente possível e viável neste caso e o menor preço será aferido com o devido procedimento licitatório, não estando sujeito à discricionariedade do gestor, vez que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração preservando os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (João Batista da Silva Oliveira)
 

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