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Igreja Católica formaliza suas sugestões ao projeto de ação ambiental

Padre Ribamar Divino, pároco, mobilizou seu segmento religioso para ações de aperfeiçoamento do projeto

A Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora e a Pastoral do Meio Ambiente de Iporá elaboraram conjuntamente e encaminharam, em 06/10/2017, ofício de sugestões ao projeto de Lei nº 29/2017, denominada “ÁGUA É VIDA”, que “Institui a proteção e cercamento das margens do Ribeirão Santo Antônio no município de Iporá e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal, em tramitação na Câmara Municipal de Iporá.

O documento faz breve resumo da grave situação hídrica que vem atingindo dezenas, até centenas de municípios do estado de Goiás, inclusive a região e o município de Iporá, reforça a importância do tema abordado no projeto de lei, qual seja a água, elemento essencial e imprescindível para a existência da vida no planeta Terra, tece alguns comentários sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da questão da água e do meio ambiente tratados no projeto de lei e menciona a Audiência Pública realizada no dia 4 de outubro, onde algumas autoridades discorreram sobre o projeto e a comunidade pode participar com sugestões.

O ofício enfatiza a preocupação da Igreja Católica com o meio ambiente (especialmente a água), que vai de encontro ao desejo do Papa Francisco, contida na Carta Encíclica Laudato Si’ e das Campanhas da Fraternidade, promovidas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, que frequentemente trata questões socioambientais em suas campanhas.

Em seguida, discorre ponto a ponto os artigos, incisos e parágrafos do projeto de lei, justificando e fundamentando, para em seguida fazer a sugestão, encerrando com chamamento das autoridades, poder público e sociedade sobre a importância do cuidar do planeta Terra, que o papa Francisco, na Carta Encílica Laudato Si’, chama carinhosamente de “nossa casa comum”.

O ofício, com as sugestões, foram entregues às seguintes autoridades: Prefeito Municipal de Iporá, Sr. Naçoitan Araújo Leite; Vice-Prefeito e Secretário de Obras, Transporte e Ação Urbana do município de Iporá, Sr. Duílio Alves de Siqueira; vereadores: Samuel Martins Queiroz, Wenio Lima de Jesus, Adriano Sena Silva, Aurélio Fábio Abreu Teixeira, Eder Manoel Duarte, Paulo Alves de Oliveira, Suélio Gomes da Silva, Carmo Freitas Campos, Kelio Pereira Borges, Divino Liandro Tavares, Eurides Laurindo Ferreira, Paulo César Martins Rodrigues e Marinho Oliveira da Mata; Secretário de Administração, Sr. Cláudio da Costa Araújo Nunes; e Secretário de Educação, Sr. João de Almeida Lara.

A PARÓQUIA NOSSA SENHORA AUXLIADORA, pessoa jurídica de direito privado, com o CNPJ nº 01.226.927/0003-79, sediada na Praça João Paulo II, centro, Iporá-GO, neste ato representado por seu Pároco, Pe. Ribamar Divino Vieira de Souza (CP), com o apoio da PASTORAL DO MEIO AMBIENTE, vem à digna presença de Vossa Senhoria expor e sugerir o que segue:

DOS FATOS E DAS SUGESTÕES:

O Poder Executivo, através do prefeito municipal, Sr. Naçoitan Araújo Leite, apresentou no dia 25 de setembro de 2017, projeto de lei denominado “ÁGUA É VIDA”, tramitando nesta respeitável casa de leis, sob o nº 29/2017.
Consta como um dos objetivos do projeto “recuperar as margens degradadas do Ribeirão Santo Antônio no Município de Iporá, bem como preservar aquelas que ainda não foram deterioradas. Incentiva a participação voluntária da comunidade e dos produtores rurais no processo de gestão ambiental, por meio de ações de recuperação, preservação e conservação de nascentes”.

Sabemos que a questão da crise hídrica vem atingindo dezenas, senão centenas de municípios do estado de Goiás e lamentavelmente o município de Iporá está nesta triste e lamentável estatística; mas infelizmente temos verificado pouca ação do poder público, em âmbito municipal, com políticas públicas na área socioambiental, especialmente no tocante a Educação Ambiental, recuperação e conservação das nascentes e matas ciliares.

O Poder Executivo apresenta o projeto supramencionado com o desejo de tentar reverter, senão amenizar o problema da falta de água na cidade e município de Iporá, que é iminente.

Temos ou deveríamos ter a consciência que a questão da preservação e recuperação das nascentes e matas ciliares é de fundamental importância para que haja a manutenção da água, elemento essencial da vida, como faz crer o nome do projeto de lei.

Atento a importância que o projeto de lei deve merecer da sociedade civil e organizada, e com o intuito de colaborar neste processo, que necessita de todos nós uma atenção especial, a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora, juntamente com a Pastoral do Meio Ambiente, através de sugestões de colaboradores encaminha o presente ofício com sugestões de melhoria ao projeto.

Sabemos que o envolvimento da sociedade é de crucial importância para o sucesso da aplicação do projeto de lei (após sua aprovação e sanção), pois temos observado uma prática comum nos projetos de lei, seja em âmbito municipal, estadual e/ou federal, normalmente não há participação da sociedade, tornando em muitos casos, “uma letra morta”, sem aplicação ou envolvimento dos principais agentes que fazem ou deveriam fazer parte da lei.

Na noite de 4 de outubro de 2017, aconteceu Audiência Pública, no auditório da Câmara Municipal de Iporá, promovida e presidida pelo vereador Eurides Laurindo (presidente da Comissão de Justiça e Redação), tendo como secretário o vereador Eder Manoel, em que autoridades, estudantes, sociedade civil e organizada, instituições de ensino e demais integrantes da comunidade fizeram presença e algumas pessoas fizeram considerações e sugestões ao projeto de lei.

Entendemos que o problema socioambiental da cidade e município de Iporá passa, obrigatoriamente, pela implementação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Lei nº 1.548, de 6/9/2013), da criação do Comitê de Bacia do Ribeirão Santo Antônio e o desmembramento da Secretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Saneamento Básico, conforme consta nas sugestões que seguem.

Assim, atento às questões socioambientais que afligem o planeta Terra e principalmente o município de Iporá e o problema da pequena quantidade de água do leito do Córrego Santo Antônio e seus afluentes, bem como da necessidade da realização de gestos concretos para reverter esta situação; e indo de encontro as propostas do Papa Francisco, na Carta Encíclica Laudato Si’ e das Campanhas da Fraternidade, promovidas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, encaminhamos algumas sugestões para serem analisadas, discutidas e se possível incluídas no projeto de Lei “Água é Vida”, nº 29/2017:

Sobre o artigo 1º:

Em razão da importância do tema objeto do presente projeto de lei, qual seja, a ÁGUA (elemento essencial da vida no planeta Terra) e por consequência o meio ambiente (protegido constitucionalmente – artigo 225), para que não haja interpretação da lei e sua aplicação e para que ocorra transparência e publicidade dos atos da administração pública municipal (dentro dos princípios que regem a administração público, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), elementos essenciais para confiança da sociedade civil e organizada, buscada por todos, especialmente no regime democrático, possibilitando assim debate com setores da sociedade, a regulamentação da presente lei deverá ocorrer via Lei e não através de Decreto, como consta no projeto de lei.

Diante da consideração supramencionada sugerimos que o artigo 1º seja assim redigido:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Iporá, Estado de Goiás o programa “ÁGUA É VIDA”, no âmbito do Município de Iporá-GO que será regido por esta Lei devendo ser regulamentada via Lei.

Sobre o artigo 2º:

Entendemos que a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) já contempla e regulamenta a questão da Área de Preservação Permanente – APP, para faixas marginais de qualquer curso d’água perene e intermitente, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de dez (10) metros de largura (artigo 4º, I), como é o caso do Córrego Santo Antônio e seus afluentes, não havendo porque o município de Iporá ser onerado para tal mister, sendo que deverá haver, por parte do município de Iporá servidores que façam a fiscalização destas áreas para orientar e esclarecer os proprietários rurais da necessidade da recuperação ou conservação destas áreas; ou através de convênio com instituições de ensino que possam realizar o trabalho de orientação aos proprietários rurais sem ônus para o município.
Para que não haja dúvida sobre quais mudas serão utilizadas no plantio e replantio deve-se frisar que deverão ser do bioma Cerrado e nativas da região.

O município de Iporá deverá também firmar convênio com o Ministério Público para fiscalização e monitoramento do cumprimento da lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e da presente lei.

Diante das considerações supra sugerimos que o artigo 2º seja assim redigido, com acréscimo dos parágrafos 1º e 2º:

Art. 2º – O município de Iporá, através da Secretaria de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, suprirá os proprietários rurais das margens de nascentes, afluentes e do ribeirão Santo Antônio com a revitalização de cercas, doação de mudas e capacitação dos proprietários rurais e seus funcionários (se for o caso), sobre o plantio e replantio de mudas, manejo, conservação e recuperação de áreas degradadas, especialmente das matas ciliares e nascentes, elaborando pareceres e dando suporte técnico aos proprietários rurais; ou por meio das instituições de ensino conveniadas com o município (conforme comentário supra do artigo).

§ 1º – As mudas tratadas nesta lei são exclusivamente do bioma Cerrado e nativas da região.

§ 2º – O município de Iporá firmará convênio com o Ministério Público da comarca de Iporá para fiscalização e monitoramento do cumprimento da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ( (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) e a presente lei.

Sobre o artigo 3º:

Com a alteração do artigo 2º nos termos supramencionado, entendemos que o teor do artigo 3º perderá sentido, porém para contemplar a necessidade de diminuir o assoreamento dos córregos e riachos e aumentar a retenção da água no solo e alimentar o lençol freático, sugerimos ao município de Iporá que faça curvas de níveis e bacias de contenção nas propriedades rurais e adequação das estradas não asfaltadas (que cortam as propriedad6es rurais) para que as águas da chuva não escoem diretamente (causando assoreamento e o desperdício da água da chuva), ficando o proprietário do imóvel rural responsável pelo fornecimento do combustível (óleo diesel) para funcionamento do maquinário do município, tudo mediante estudo técnico prévio.

O município de Iporá deverá contemplar aqueles proprietários rurais de baixa renda, que não tiverem condições de arcar com as despesas de combustível ficará isento, como forma de permitir a participação de todos os proprietários rurais no projeto objeto da lei.

Diante das considerações supra sugerimos que o artigo 3º seja assim redigido, com acréscimo do parágrafo único:

Art. 3º – O município de Iporá, através da Secretaria de Obras, Transporte e Ação Urbana, fará, para aquele proprietário rural do município de Iporá que solicitar e comprovar a necessidade de tal(is) serviço(s), o sistema de curva de nível, bacias de contenção e adequação das estradas vicinais, devendo o proprietário rural ressarcir o município de Iporá a despesa do combustível (óleo diesel) utilizado para funcionamento do maquinário.

Parágrafo único – O proprietário rural de baixa renda ficará isento do ressarcimento ao município de Iporá do combustível supramencionado.

Sobre o inciso I, do § 1º, do artigo 3º:

Levando-se em consideração que o projeto de lei deve contemplar todos os proprietários rurais do município de Iporá, pois independente de ser ou não produtor rural, a nascente e mata ciliar existente na zona rural deve ser conservada e principalmente recuperada, faz-se necessário alterar o dispositivo supramencionado, incluindo também que o imóvel deve estar geograficamente no município de Iporá, para que não haja discussão ou dúvida quanto ao beneficiário da lei.

Diante das considerações supra e do art. 3º sugerimos que o inciso I, do § 1º, do artigo 3º seja assim redigido, com acréscimo do inciso IV:

Art. 3, § 1º, inciso I – Comprovar ser proprietário de imóvel rural no município de Iporá.

IV – Apresentar a última Declaração do Imposto de Renda.

Sobre o § 2º, do artigo 3º:

O artigo 3º, da Lei nº 1.037, de 14 de novembro de 2001 (Cria e Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente) diz que: “Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais”.

Assim, para que o município de Iporá possa fazer uso de numerário existente no Fundo Municipal de Meio Ambiente, torna-se imprescindível a implementação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Lei nº 1.548, de 6/9/2013), bem como o desmembramento da Secretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Saneamento Básico. Enquanto não se implementar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não haverá numerário no Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Deve-se também, incentivar e apoiar a criação do Comitê de Bacia do Ribeirão Santo Antônio.

Diante da consideração supramencionada sugerimos que o § 2º, do artigo 3º seja assim redigido:

Art. 3º –

§ 2º – O Município de Iporá terá o prazo de noventa (90) dias para implementar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e criará comissão composta por integrantes da sociedade civil e organizada, Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas de Trabalhadores e Produtores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Goiás – Regional de Iporá, Instituições de Ensino, Polícia Militar Ambiental, Denominações Religiosas e Saneago para, no mesmo prazo, elaborar estudo para desmembramento da Secretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Saneamento Básico e a criação do Comitê da Bacia do Ribeirão Santo Antônio.

Com a substituição do parágrafo 2º do artigo 3º, fica acrescido o parágrafo 3º, assim redigido:

Art. 3º, § 3º – As contrapartidas constantes neste dispositivo legal ocorrerão mediante uso de recursos próprios do município, através de dotação orçamentária, ou mediante o uso de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1.037, de 14 de novembro de 2001.

Sobre o artigo 4º:

Em razão da lei envolver, num primeiro momento, a Secretaria de Administração, que deverá observar se o proprietário do imóvel rural não tem débito com o município de Iporá, entendemos que o protocolo do pedido deve ocorrer junto à Secretaria de Administração.

Diante da consideração supramencionada sugerimos que o artigo 4º seja assim redigido:

Art. 4º – O cadastramento dos proprietários interessados será realizado junto a Secretaria Municipal de Administração.

Sobre o artigo 5º:

Com a alteração do artigo 2º nos termos supramencionado, entendemos que o teor do artigo 5º perderá sentido, porém faz-se necessário o envolvimento da Universidade Estadual de Goiás (UEG), Instituto Federal (IF), Faculdade de Iporá (FAI) e Instituições de Ensino (público e particular) no processo de Educação Ambiental, orientação, manejo, acompanhamento, produção de mudas, treinamento e desenvolvimento de ações pontuais e contínuas para capacitar servidores e ribeirinhos e a população em geral a proteger e recuperar suas matas ciliares e nascentes, bem como estudar possibilidade de renda com a recuperação e a manutenção das nascentes e matas ciliares.

Como forma de educar nossas crianças e a juventude para que utilizem e interajam com a água, o solo e a biodiversidade de forma responsável, faz-se necessário incluir, elaborar e desenvolver propostas educativas robustas, transversais e contextualizadas sobre a temática socioambiental na rede municipal de ensino.
Também, deve-se fazer uso de ferramentas de comunicação, como as redes sociais e a mídia para mobilizar a sociedade permanentemente sobre a importância de utilizar a água com responsabilidade e combater práticas de desmatamento e queimadas da vegetação nativa.

Diante da consideração supramencionada sugerimos que o artigo 5º seja assim redigido, acrescentando parágrafos 1º e 2º:

Art. 5º – O município de Iporá fará parcerias, convênios com as instituições de ensino superior da cidade, a Universidade Estadual de Goiás (UEG) – Campus Iporá, o Instituto Federal (IF) – Campus Iporá e a Faculdade de Iporá (FAI), conjunta ou separadamente, para promover treinamento e desenvolvimento de ações pontuais e contínuas para capacitar servidores do município de Iporá, proprietários rurais e seus funcionários (se for o caso) e a população em geral a proteger, recuperar e manter as nascentes e matas ciliares, além da produção de mudas, seu plantio, replantio e manejo.

§ 1º – O município de Iporá, através da Secretaria da Educação, irá elaborar, desenvolver e incluirá nas Escolas Públicas e Núcleos Infantis municipais, como forma de educar nossas crianças e a juventude para que utilizem e interajam com a água, o solo e a biodiversidade de forma responsável, propostas educativas robustas, transversais e contextualizadas sobre a temática socioambiental.

§ 2º – O município de Iporá fará o trabalho perante as redes sociais e a mídia propostas de educação ambiental, sobre o uso racional da água (em todas as épocas do ano), e a importância de se cuidar da natureza (em especial das nascentes e matas ciliares), combatendo as práticas de desmatamento e queimadas da vegetação nativa.

Colaboraram na elaboração das propostas e sugestões o professor Alex Batista Moreira Rios, Daniel Alves Teixeira, Edmilton José de Lima, Francisco Valdion Queiroz da Silva, Cláudio da Costa Araújo Nunes, Sérgio Ferreira dos Santos Neto, Eurides Ferreira Laurindo, professor Daniel Blamires, Pe. Ribamar Divino Vieira Souza e Oívlis Áldrin Charles Morbeck Barros de Souza, além de colocações de outras pessoas que participaram da Audiência Pública anteriormente mencionada, porém infelizmente não foi possível mencioná-las.

Esperamos que estas sugestões contribuam de alguma forma com o projeto de lei “ÁGUA É VIDA” e com o tema do problema hídrico que atinge e aflige a população da cidade e do município de Iporá, rogando a Deus que haja maior sensibilidade das autoridades, do poder público e da sociedade sobre a importância do cuidar do Planeta Terra, que o papa Francisco, na Carta Encíclica Laudato Si’ chama carinhosamente de “nossa casa comum”.

Atenciosamente,

Pe. RIBAMAR DIVINO VIEIRA SOUZA, CP
Pároco da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Iporá

OÍVLIS ÁLDRIN CHARLES MORBECK BARROS DE SOUZA
Coordenador da Pastoral do Meio Ambiente

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