Está em vigor a Lei 14.181/21, que busca prevenir o superendividamento dos cidadãos brasileiros. A nova norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e busca reforçar medidas de informação e prevenção, além de introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas.
Entende-se como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Em resumo, são previstas na lei as seguintes situações:
1. Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial;
2. Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que restrinjam o acesso ao Judiciário ou impedem o pleno restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
3. Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendam a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
4. Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
5. Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
6. Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está sendo contestada junto ao credor, o que impedirá que o valor seja cobrado enquanto a controvérsia não for solucionada.
A Lei do Superendividamento prevê que o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Caso haja concordância dos credores, o juiz validará o trato e o documento terá eficácia de título executivo.
Caso não haja concordância dos credores, poderá ser estabelecido um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, o qual assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente.
A lei não define expressamente o conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, determinando qual será a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas; ou ainda pelo Poder Judiciário ao interpretar referida norma.
A estimativa é que referida lei beneficiará mais de 30 milhões de brasileiros superendividados.
Se você está superendividado e tem vontade pagar as dívidas que contraiu, consulte um advogado da sua confiança.