É semelhante ao Decreto de 19 de abril deste ano, o que é publicado hoje, terça-feira, 30, e ao qual a cidade de Iporá já está submetida, uma vez que medidas de flexibilização tentadas pelo Município não foram conseguidas, com impedimento na Justiça, em Comarca de Primeira Instância.
O novo Decreto, o de nº 9.685, volta a não permitir o funcionamento empresarial ou profissional daquilo que não for considerado serviço essencial. Em várias cidades já havia flexibilização em decretos locais, permitindo muitos destes chamados serviços não essenciais.
A medida do governador Ronaldo Caiado chega em momento quando a pandemia mostra força em Goiás, com os casos de Covid-19 no Estado chegando a 23.192 e com 437 mortes. Em Iporá já são 109 casos, mas com apenas 2 mortes.
O novo Decreto dura somente 14 dias. Mas é intenção do governador que seja de vigor intermitente, de igual período de flexibilização e um período seguinte de restrições. As medidas podem ser alteradas conforme surgirem os números da pandemia.
Trecho do Decreto:
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:
I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares,
além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII – desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
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§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.