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Dando cumprimento ao que determina a Lei, a Prefeitura de Caiapônia usa este site para tornar públicas leis importantes que tratam de Orçamento

LEI Nº 1.480 DE 23 DE DEZEMBRO 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Caiapônia, para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º – Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produtos, unidade de medida, meta e valor.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
V – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º – Os valores constantes dos anexos, poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º – Os programas a que se refere o art. 1º, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 6º – O poder Executivo poderá a alterar indicadores de programas e incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, mediante Projeto de Lei específico, sempre que tais modificações requeiram mudanças no orçamento do Município. 
Art. 7º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, mediante Projeto de Lei específico, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 9º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 – O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.
Art. 11 – No período 2010 – 2013, a ação governamental será pautada nas seguintes diretrizes:
I – todo plano, programa, projeto ou atividade governamental deverá estar em rigorosa consonância política, econômica, administrativa e financeira com os objetivos estratégicos da administração pública;
II – a execução de qualquer obra ou serviço de interesse da administração pública deverá mostrar coerência e uniformidade com os seus objetivos estratégicos;
III – a administração pública será realizada tendo por base rigoroso planejamento técnico, operacional e financeiro, de forma a se obter a melhor relação custo-benefício que for possível, maximizando os recursos financeiros disponíveis e minimizando os custos envolvidos.
Art. 12 – A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Parágrafo único – Os programas, projetos, atividades ou ações decorrentes da aplicação de transferências voluntárias, não previstas neste PPA, serão operacionalizadas através de sua inclusão por Leis Específicas.
Art.13 – O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de indicadores, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, ficando o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos necessários para suas implementações.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo divulgará, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação dos programas e respectivas ações executados no exercício anterior.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2009
EDSON ROSA CABRAL
Prefeito Municipal
 
……………………………………………………………… 
 
LEI N° 1.593 DE 16 DE JULHO DE 2012. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA APROVA, A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e fundações, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
VIII – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, são aquelas definidas nos Anexos desta lei.
§ 1° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo no entanto, em limites à programação das despesas.
§2º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§3º – Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2013, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
§4º – terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§5º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências, apurado conforme disposto no artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§6º – O Município deverá aplicar, no mínimo 15º(quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos § 3º do artigo 198 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 e Lei Complementar 141/2012.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – A Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, evidenciará as Receitas por rubricas e as Despesas, por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial de cada unidade gestora.
Art. 4º – O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
V – relação dos projetos e atividades constantes do Projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa.
Art. 5 ° – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° – As ações poderão ser desdobradas, especialmente para especificar sua localização ou individualizar um produto, desde que seu objetivo específico não sofra alterações.
§ 3° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 6° – Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:
I – DESPESAS CORRENTES:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida; e
c) outras despesas correntes.
II – DESPESAS DE CAPITAL:
a) investimentos;
b) inversões financeiras; e
c) amortização da dívida.
Art. 7° – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5° da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2°, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964:
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° – Mensagem encaminhando o projeto de Lei Orçamentária anual com justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3° – Os programas finalísticos do governo, serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2° do art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2013, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º – A Proposta Orçamentária do Município de Caiapônia, relativa ao exercício de 2013, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social; 
I – o princípio da justiça social, implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária, contribuam, para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados e; 
II – o princípio da transparência social, requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento do Município, especialmente o que dispõe a Lei nº 12.527/2011. 
Art. 10 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local.
Art. 11 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser elaboradas a preços vigentes do mês de agosto do exercício de 2012, sendo os valores mencionados nas ações do PPA para o período 2010/2013.
Art. 12 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do art. 9°, e no inciso II, do § 1° do art. 31, todos da Lei complementar n° 101/2000, órgãos e entidades dos poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° – Contemplar-se-ão as despesas de conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
§ 1º – Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2013, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º – Promover a adequação, baixa, depreciação e reavaliação dos bens móveis e imóveis do município e seus fundos, mediante parecer de Comissão, composta por no mínimo três servidores municipais, nomeada por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
I – À adequação, baixa, depreciação e reavaliação do patrimônio do município, deverá observar as disposições da Portaria nº 406 da STN, especialmente os procedimentos contábeis patrimoniais.
Art. 15 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas fixadas, a Lei Orçamentária, e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento ou para atender um projeto de interesse público, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares.
Art. 17 – A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações, encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda, até 20 de agosto de 2012, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100 do 1° ao 4º § da constituição Federal, discriminado por órgão devedor da administração direta ou indireta, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
§ 1° – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária, para atender o pagamento de Precatórios Judiciais e o equilíbrio orçamentário exigido pela Lei Complementar n° 101/2000 será de até 1,5% (um e meio por cento) do valor das receitas correntes, excluindo-se as transferências de convênios e as receitas vinculadas e/ou com destinação própria, cujo pagamento dar-se-á de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitadas a ordem cronológica dos precatórios:
I – precatório de natureza alimentícia até o limite de 100% do valor previsto neste parágrafo, dentro do exercício e conforme dispõe o § 1º e 2º do artigo 100 constituição federal;
II – precatório de natureza não alimentícia, com valor não superior a 30 (trinta) salários mínimos será quitado em parcela única;
III – precatório de natureza não alimentícia, com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos será quitado em dez parcelas iguais, sucessivas e mensais;
IV – precatório originário de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, será dividido em duas parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício e nos limites referidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 2° – Os créditos, que excederem aos limites impostos no parágrafo anterior, serão remanejados para o exercício seguinte, dentro dos critérios da nova LDO.
Art. 18 – Na programação da despesa, em conformidade com a Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III – incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado de emergência, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
IV – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à unidade orçamentária específica;
V – consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 19 – Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou indiretamente despesas que não sejam de competência do Município.
Art. 20 – As dotações para compor as despesas financeiras serão identificadas por fontes de recursos distinta, não podendo ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado, documentadamente, erro na alocação desses recursos ou desnecessárias por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 21 – Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária em seus critérios adicionais, dotações a título de subvenções para atendimento a pessoas carentes, através de entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que sejam beneficentes e de assistência social, educacional, esportiva e cultural, devidamente reconhecida e qualificada como organização social.
Parágrafo único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 22 – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para pessoas físicas, a qualquer título, sem que haja lei ou programas específicos voltados a ações sociais, educacionais ou de saúde nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios.
Art. 23 – Em consonância ao inciso III, art. 5°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 24 – Nos termos dos artigos 7º e 43, da Lei federal nº 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 90% (noventa por cento) do total geral do orçamento vigente em 2013.
Art. 25 – Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante comprovação da desnecessária aplicação inicialmente informada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 27 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por operações de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 – Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição Federal, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, a que se refere o precitado mandamento.
Parágrafo único – na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenizações por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201, da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 29 – A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o inciso III, art. 20, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio 2000, não poderá exceder os seguintes preceitos:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1° Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros, correspondentes à despesa total com pessoal do Poder Legislativo, será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
Art. 30 – No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 31 – Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como também pelo órgão responsável pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único – Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 32 – A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 33 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive das Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 34 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5°, III; 194 e 195, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Caiapônia, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 35 – O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 – A receita municipal será constituída:
I – dos tributos sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar;
IV – dos convênios firmados com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou com Entidades e Instituições Privadas;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – das cobranças de dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo;
VIII – das alienações, que serão aplicadas em despesa patrimonial;
IX – outras rendas.
Art. 37 – A estimativa da receita, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e o perfeito trabalho da fiscalização, ainda a cobrança dos débitos, via processo administrativo ou judicial.
Art. 38 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, até três meses antes do encerramento do exercício de 2012, especialmente sobre:
I – reavaliação das alíquotas dos tributos;
II – revisão da legislação sobre taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; e 
III – concessão de anistia e remissões tributárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – Para os efeitos do art. 16 da lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, do artigo pré-mencionado, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 40 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, quando não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41 – Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, pelo Chefe de cada Poder.
Art. 42 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias, após a publicação da Lei Orçamentária de 2013 a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º – A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º – O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43 – A unidade responsável pela coordenação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mensais de metas fiscais e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do orçamento, que viabilizam a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade financeira e de dotação orçamentária.
Parágrafo único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentario-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder Legislativo, até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários;
III – amortização e encargos da dívida;
IV – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado, em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais;
V – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais, inclusive em decretação de calamidade pública em ocorrência de situação ou estado de emergência, devidamente reconhecido;
VI – utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitados ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
Art. 46 – Fica o Executivo Municipal obrigado a transferir ao Legislativo no exercício de 2013, como transferência de recursos financeiros, o percentual nos termos do artigo 29- A da Constituição Federal.
Art. 47 – A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto à lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa, por atividade, projeto, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Art. 48 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAIAPONIA, aos 16 dias do mês de julho de 2012.
 
EDSON ROSA CABRAL
Prefeito Municipal
 
 …………………………………………………..
 
LEI Nº 1.613 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.


“ALTERA OS ANEXOS DE PROGRAMAS E AÇÕES DA LEI Nº 1.480/2009 LEI PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica alterado a Lei nº 1.480/2009, P.P.A. do Município de Caiapônia, inserindo os Projetos e Atividades abaixo os quais deverão integrar a Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e os Anexos da LDO do mesmo exercício.

02 – Órgão – Prefeitura Municipal de Caiapônia
05 – Unidade – Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer
12 – Função – Educação
365 – Sub Função – Educação Infantil
1201 – Programa – Garantia de Padrões básicos p/Func. Ensino Fundamental
2.152 – Atividade – Manut. Ensino Infantil Pré-Escola.
Valor de R$ 145.000,00 (Cento e Quarenta e Cinco Mil Reais). 
Meta/Total – 100%

02 – Órgão – Prefeitura Municipal de Caiapônia
13 – Unidade – Fundo Municipal de Assistência Social
08 – Função – Assistência Social
244 – Sub Função – Assistência Comunitária
0803 – Programa – Programa de Assistência Social
2.154 – Atividade – Manutenção do CRAS
Valor de R$ 77.000,00 (Setenta e Sete Mil Reais). 
Meta/Total – 100%

03 – Órgão – Fundo Mun. Educação de Caiapônia – FUNDEB
01 – Unidade – Fundo Municipal de Educação FUNDEB
12 – Função – Educação
361 – Sub Função – Ensino Fundamental
1202 – Programa – FUNDEB
2.155 – Atividade – Educação Infantil – Pré Escola
Valor de R$ 340.000,00 (Trezentos e Quarenta Mil Reais).
Meta/Total – 100%


04 – Órgão – Fundo Municipal de Saúde
01 – Unidade – Manut. do Fundo Municipal de Saúde
10 – Função – Saúde
302 – Sub Função – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1001 – Programa – Administração Geral dos Serviços de Saúde
2.151 – Atividade – Serviços de Média e Alta Complex. – Credenciamentos
Valor de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais).
Meta/Total – 100%


04 – Órgão – Fundo Municipal de Saúde
01 – Unidade – Manut. do Fundo Municipal de Saúde
10 – Função – Saúde
302 – Sub Função – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1001 – Programa – Administração Geral dos Serviços de Saúde
2.153 – Atividade – Manutenção do SAMU
Valor de R$ 128.000,00 (Cento e Vinte e Oito Mil Reais).
Meta/Total – 100%


Art. 2º – Os valores dos projetos e atividades inicialmente previstos no PPA para os exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, são ratificados para os constantes e aprovados pelas  LOAs e LDOs dos respectivos exercícios. 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de outubro de 2012. 


Edson Rosa Cabral
Prefeito do Município
 
 
………………………………………………. 
 
LEI Nº 1.623 de 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA, ESTADO DE GOIÁS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Caiapônia para o exercício de 2013, estima a receita em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões reais) e limita a despesa em valor igual de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões reais).
Art. 2º – A receita será realizada do que for arrecadado, sob as seguintes categorias e títulos:
RECEITAS CORRRENTES PREFEITURA
Receita Tributária R$ 3.254.390,00
Receita Patrimonial R$ 58.430,00
Transferências Correntes R$ 26.247.300,00
Outras Receitas Correntes R$ 42.652,00
RECEITAS CORRRENTES FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Receita Patrimonial R$ 21.100,00
Transferências Correntes R$ 2.663.880,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES R$ 32.287.752,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital R$ 115.000,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL R$ 115.000,00
CONTAS RETIFICADORAS R$ -4.402.752,00
TOTAL DA RECEITA  LÍQUIDA R$ 28.000.000,00
Art. 3º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos órgãos, unidades orçamentárias e funções abaixo:
I – ÓRGÃOS
Poder Legislativo R$ 1.932.784,00 
Poder Executivo R$ 15.487.868,00 
Fundo Municipal de Saúde R$ 6.946.940,00
Fundo Municipal de Educação Fundeb R$ 3.336.380,00
Reserva de Contingência   R$ 296.028,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 28.000.000,00
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Câmara Municipal R$ 1.932.784,00
Gabinete do Prefeito R$ 505.080,00
Secretaria de Administração R$ 1.278.450,00
Secretaria de Finanças R$ 915.170,00
Sec.Educação.Cult.Desp.e Lazer R$ 4.371.640,00
Sec.de Obras e Serviços Urbanos R$ 3.799.470,00
Sec. Saúde, Saneam.e Meio Ambiente R$ 92.000,00
Sec.de Assist. e Promoção Social R$ 1.215.780,00
Secretaria de Transportes R$ 1.545.198,00
Sec. de Agricultura Abast.e Pecuária R$ 551.080,00
Fundo Munic. P/ Infânc. Adolescência R$ 82.800,00
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.131.200,00
Fundo Munic. Educação FUNDEB R$ 3.336.380,00
Fundo Municipal de Saúde R$ 6.946.940,00
Reserva de Contingência R$ 296.028,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 28.000.000,00
III – FUNÇÕES
Legislativa R$ 1.932.784,00
Judiciária R$ 58.190,00
Administração R$ 2.170.850,00
Segurança Pública R$ 89.700,00
Assistência Social R$ 1.214.000,00
Previdência Social R$ 997.740,00
Saúde R$ 6.997.540,00
Trabalho R$ 218.040,00
Educação R$ 7.372.280,00
Cultura R$ 127.360,00
Urbanismo R$ 2.808.630,00
Gestão Ambiental R$ 41.400,00
Agricultura R$ 530.380,00
Indústria R$ 20.700,00
Comércio e Serviços R$ 9.660,00
Energia R$ 990.840,00
Transportes R$ 1.545.198,00
Desporto e Lazer R$ 208.380,00
Encargos Especiais R$ 370.300,00
Reserva de Contingência R$ 296.028,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 28.000.000,00
Art. 4º – Fica o poder Executivo, bem como o poder Legislativo, no decorrer do exercício autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares até o limite 100% (cem por cento) do valor da receita estimada para o exercício de 2013, conforme previsto no Artigo 24 da LDO, utilizando-se como recurso anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
II – Realizar operações de créditos, por antecipação da receita, até o limite de 16% da receita prevista, para reforço de caixa.
Art. 5º – O Poder Executivo fará as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no Plano Plurianual de Investimentos, para o exercício de 2013.
Art. 6º – O valor previsto no orçamento, como reserva de contingência, será utilizado conforme estabelecido no Artigo 5º Item III da Lei 101 de Maio de 2000 e Lei de Diretriz Orçamentária.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 2013, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
EDSON ROSA CABRAL
Prefeito de Caiapônia

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