O juiz Samuel João Martins deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público, determinando que o município de Iporá se abstenha de alienar ou transferir 18 áreas públicas relacionadas na Lei Municipal 1.618/2015. Os pedidos foram feitos em ação civil pública assinada pelos promotores de Justiça Cauê Alves Ponce Liones, Margarida Bittencourt da Silva Liones, Sérgio de Sousa Costa e Vinícius de Castro Borges.
De acordo com o que relata a ação, a Câmara Municipal de Iporá aprovou, no dia 26 de outubro deste ano, a Lei Municipal 1.618/2015, autorizando a desafetação de áreas públicas. Pela norma, o dinheiro obtido com a alienação das áreas seria empregado pela prefeitura na pavimentação asfáltica do município. Com a aprovação, o prefeito lançou no dia 6 de novembro o Edital de Concorrência Pública nº 2/2015, referente à venda dos imóveis demarcados pela lei, cujo leilão foi marcado para o dia 14 de dezembro.
Na liminar, o juiz observa que a referida lei municipal afronta a Constituição Federal e a Lei nº 6.766/79, não estando o Poder Público autorizado a aprovar o parcelamento de forma diferente da prevista em lei, nem desafetar área pública com base em fato superveniente.
Entendendo que o interesse público deve se sobrepor e considerando a urgência que o caso requer, uma vez que a data do leilão se aproxima, o juiz determinou, então, que o município de Iporá se abstenha de alienar as áreas públicas citadas na Lei Municipal nº 1.618/215 (confira lista abaixo).
Determinou também a retificação do Edital de Concorrência Pública nº 2/2015, excluindo as áreas institucionais. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil pelo período em que perdurar a desobediência.