Pelo OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7, o Juiz João Geraldo Machado, da 53ª. Zona Eleitoral, alerta a todos os envolvidos para que não haja pedido de votos dentro ou nas proximidades de templo religiosos.
A orientação do Juiz vai além, enfatizando a proibição nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Nestes locais é vedada a veiculação de propaganda de QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
Cita vedação no que diz respeito aos bens de uso comum: clubes, lojas, centros, comerciais, TEMPLOS, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
Uma recomendação do Juiz é encaminhada aos dirigentes religiosos dos municípios de Iporá, Amorinópolis e Diorama, que se abstenham de fazer qualquer ato de promoção direta ou indireta de candidaturas, ainda que sob a forma de mera apresentação do(a) candidato(a) que esteja presente ao ato religioso, sob pena de caracterização de propaganda vedada. É proibida a distribuição de santinhos, folders e impressos em geral, dentro ou nas proximidades do templo religioso.