Uma notícia no site do Tribunal de Justiça informa que o ex-diretor do presídio de São Luís de Montes Belos, Marcelo Antônio Borges, foi condenado a 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 70 dias-multa, por apropriar-se de combustível destinado a veículos públicos e desviar materiais de obras destinados à reforma do presídio. Além disso, Marcelo também foi condenado por corrupção passiva, por conceder privilégio a um reeducando.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, a juíza substituta em 2º grau Lília Mônica de Castro Borges Escher, mantendo inalterada a sentença do juízo de São Luiz de Montes Belos.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs apelação criminal requerendo a condenação de Marcelo pelo crime de coação no curso do processo e o aumento das penas aplicadas aos crimes de peculato. A defesa do acusado também recorreu, pedindo a nulidade da sentença devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas imprescindíveis à absolvição de Marcelo. Pugnou ainda pela nulidade da sentença pela violação do princípio da identidade física do juiz e, por fim, a absolvição de todos os crimes, argumentando insuficiência de provas.
Nulidade da sentença
Com relação ao pedido de nulidade devido ao indeferimento de oitiva das testemunhas, a magistrada verificou que o pedido deve ser feito logo após sua ocorrência, conforme estabelece o artigo 563 do Código penal. Ademais, disse que o indeferimento de oitiva não ofende a garantia constitucional da ampla defesa quando não demonstradas a necessidade e a relevância da produção da prova. Quanto à violação do princípio do juiz natural, informou que a defesa não demonstrou o prejuízo causado. Explicou que “o simples fato de a sentença ter sido prolatada por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento não macula o mencionado ato processual, eis que não demonstrado que o veredito está em detrimento à análise de provas e da questão posta em juízo”.
Coação
O MPGO pediu a condenação de Marcelo pelo crime estipulado no artigo 344 do Código Penal (CP), aduzindo que ele ameaçou a testemunha Luís Eduardo Labeca. Contudo, Lília Mônica disse que não ficou comprovado o nexo causal entre a ameaça proferida e o interesse do acusado de ser favorecido nos processos pelos quais respondia. A juíza observou ainda que Luís Eduardo declarou que, de forma voluntária, procurou Marcelo para pedir paz, afirmando que “quem se sente ameaçado e coagido não vai a procura de seu agressor para tentar selar a paz”. Disse que, apesar de evidenciada a discussão entre o acusado e Luís Eduardo, tendo como testemunha o delegado de polícia, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal necessário à configuração do artigo 344 do CP, sendo a palavra da vítima insuficiente para a demonstração de que o ataque objetivava favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial.
Peculato e corrupção passiva
A magistrada constatou que restou comprovado durante a instrução que Marcelo utilizava o veículo da agência prisional para fins particulares, e que abasteceu veículos de terceiros com combustível destinado à agência prisional, custeado pela Prefeitura Municipal de São Luiz de Montes Belos. “Há de ressaltar que, se o acusado realmente não tivesse se apropriado de combustível em proveiro próprio, não haveria de solicitar aos diretores de outras unidades prisionais que prestassem declaração falsa, no sentido de que teriam recebido repasse periódico de combustível”, disse a juíza, configurando o crime descrito no artigo 312 do CP – peculato por apropriação.
Pela acusação de que Marcelo se apropriou de materiais de construção destinados à reforma do presídio, Lília Mônica informou que também restou configurado que, como diretor do presídio, o acusado se aproveitou de sua função pública para desviar os materiais para obra pessoal. O Laudo de Vistoria, elaborado por um arquiteto e supervisor de infraestrutura, mostrou que há disparidade entre os números reais utilizados na obra e os materiais solicitados. Ainda, o proprietário do estabelecimento comercial que forneceu os materiais disse que também estranhou a quantidade de material solicitado, deixando a entender que foi retirado material que excedia o suficiente para a conclusão da obra.
Por fim, em relação ao crime de corrupção passiva, a juíza afirmou que há elementos que trazem a certeza necessária para proferir o decreto condenatório. De acordo com as testemunhas, o reeducando Luís Eduardo Labeca e sua esposa, Marcelo permitiu que a esposa de Luís Eduardo trouxesse a ele um laptop. Disseram que o objeto ficaria na sala do diretor, mas que ele poderia utilizá-lo quando quisesse e que sua mulher teria permissão para visitá-lo em qualquer dia, ao contrário dos outros presos que podem receber visita apenas uma vez por semana.
A juíza disse que o dolo “caracteriza-se pela vontade do agente em receber a vantagem que sabe ser indevida, circunstância que se encontra indubitavelmente configurada in casu, não apenas porque o acusado, na condição de diretor do presídio, tinha plena consciência da ilicitude da conduta, mas, também, porque negou a devolução do equipamento quando lhe foi requerido”. Quanto ao pedido de aumento das penas aplicadas, a magistrada disse que a sentença concretizou as penas-base em quantidades adequadas e suficientes, não devendo serem modificadas. Votaram com a relatora, os desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)