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Flagrado prefeito e vereador em ato ilegal para ano eleitoral

Posto de Saúde: local onde pacientes seriam atendidos

Um atendimento oftalmológico que haveria neste domingo, 24, no Posto de Saúde do Conjunto Habitacional Aguas Claras, em Iporá, não foi realizado por causa de uma sentença judicial expedida pelo Juiz Eleitoral da 53ª Zona, João Geraldo Machado.

Em ação do Ministério Público foram representados o prefeito Naçoitan Leite e o vereador Roni Costa.

A sentença cita que os representados incidiram na prática de condutas vedadas aos agentes públicos, consistente em uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, durante o ano eleitoral, em total desrespeito ao disposto no art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97.

Consta que o prefeito de Iporá, Sr. Naçoitan Araújo Leite, teria cedido o uso do Posto de Saúde do município de Iporá para que o vereador Roni Cardoso da Costa, realizasse projeto oftalmológico gratuito, projeto este organizado pelo vereador, configurando assim, cessão/uso de imóvel público para desenvolvimento de atividades típicas de campanha eleitoral, relacionadas à propaganda eleitoral em benefício de suas candidaturas.

Segundo a sentença, a conduta dos representados possui impacto político e eleitoral, uma vez que está
evidente a divulgação do nome do vereador RONI COSTA, na divulgação do aludido projeto, o que geraria desequilíbrio nas Eleições Municipais de 2024. Caso consumado o evento, caracterizar-se-ia abuso de poder político e econômico grave.

Foi determinada a suspensão da realização do evento, a exibição, pelo MUNICÍPIO DE IPORÁ-GO, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos/informações consistentes na relação de todos os programas sociais que se encontram em execução ou serão executados no exercício de 2024, por meio dos quais seja realizada a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com as seguintes informações relativas a cada programa social.

Foram intimados os representados para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais) para cada representado, e por evento, sem prejuízo das demais responsabilidades criminais, cíveis, administrativas e eleitorais.

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