Pelo processo de número 5147368.66.2019.8.09.0023, a juíza da Comarca de Caiapônia, Gabriela Maria de Oliveira Franco, determinou ao prefeito Valdivino Rodrigues (PSDB) que faça o transporte escolar gratuito a toda a criança, adolescente, jovens matriculados no ensino fundamental e médio da rede pública municipal e estadual do município de Palestina de Goiás. A sentença cita também o Estado de Goiás (através da Secretaria de Educação), em corresponsabilidade solidária e que também precisa agir neste sentido. É dado um prazo de cinco dias, a contar da intimação da presente decisão.
A sentença veio em decorrência de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás por meio de seu representante legal, em desfavor do Município de Palestina de Goiás-GO e Estado de Goiás.
Foi posto para a Justiça que o Município de Palestina de Goiás e o Estado de Goiás deixaram de fornecer o serviço de transporte escolar aos alunos das redes públicas escolares municipal e estadual, causando enormes prejuízos aos alunos. A partir de então os alunos estão sendo transportados pelos pais e responsáveis de forma precária, sob sol e chuva, eis que se descolam da zona rural a pé, de motocicleta ou carro, para chegarem até a escola, com consequência a saúde dos filhos, que chegam a escola cansados e indispostos, não conseguindo assimilar os aprendizados. Ressalta que chamados a responsabilidade, o Estado de Goiás afirmou que assinou contrato de adesão com o Município de Palestina de Goiás para fazer o transporte dos alunos, enquanto este afirmou textualmente que tal atribuição cabe ao Estado.
A sentença deixa clara a obrigação do poder público em proporcionar e assegurar o acesso deste sujeito de direitos à educação escolar, direito este que abrange o fornecimento de transporte público escolar. E este transporte deve ser seguro e condizente com as características de pessoas em desenvolvimento, respeitando-se ainda as normativas de trânsito aplicáveis ao caso.
Senão sobre o prisma constitucional, também a lei 8.069/90, em seu artigo 53, garante aos menores o direito à educação, imputando ao Estado (Poder Público) a obrigação de garantir tal acesso, não somente com a disponibilização de locais de ensino e vagas, mas também com o transporte satisfatório, principalmente àqueles menores que residam na zona rural.
É citado na sentença que o transporte escolar é dever dos municípios e demais entes da federação imposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e em Lei de Diretrizes Básicas da Educação.