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Na qualidade de avô, acusado é condenado por estrupro de vulnerável

O Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Wander Soares Fonseca, condenou, no dia 11 de fevereiro de 2016, o acusado, o qual encontrava-se na qualidade de avô de uma menina de 02 (dois) anos e (04 quatro) meses de idade, pelo crime de estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos).

O homem foi condenado a 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de prisão. O magistrado frisou que o estupro de vulnerável trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Segundo ele, com base do artigo 226, inciso II, do Código Penal, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade.

Consta nos autos que no dia 13 de novembro de 2015, por volta das 20h30min, nesta Comarca, o acusado, valendo-se da autoridade que exercia sobre a vítima, praticou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Segundo restou apurado, o acusado, viveu em união estável por aproximadamente 02 (dois) anos com a avó materna da vítima.

É dos autos que no dia, horário e local supramencionados, a mãe da vítima, foi buscar sua filha na residência da sua avó materna, quando flagrou o acusado no quarto com vítima, o qual, aproveitando-se que a avó materna da criança estava tomando banho, com um dos dedos da mão, afastou para o lado a calcinha da infante e com os demais dedos esfregou a vagina da menor, que contava com pouco mais de 02 (dois) anos de idade.

Para o magistrado, a autoria do crime restou comprovada. Entretanto, apesar de o acusado ter negado o crime, afirmando que a vítima estava dando cambalhota na cama e que a mesma iria caindo da cama podendo bater a cabeça na quina da porta ou no chão, quando o mesmo a segurou, não podendo com apenas o reflexo distinguir onde segurou a vítima.

“A alegação de que a criança estava dando cambalhota na cama e o mesmo sob o reflexo apenas a segurou pois a mesma cairia de cabeça na quina da porta ou no chão, é inválida, devendo ser vista como repudiável a prática apurada, pois na idade em que estava a criança, a mesma não pularia na cama em silêncio, ou seja, a avó materna a qual estava no banho ao lado do quarto escutaria a criança brincar, o que não ocorreu” , salientou.

“Tratava-se de criança (menor impúbere), que tinha apenas e tão somente 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de idade quando sofreu o abuso sexual, sendo apurado nesses autos que o acusado aproveitou-se desse seu estado de desenvolvimento incompleto para usá-la como objeto de satisfação de sua lascívia, sendo a resistência da menor absolutamente presumida, pois essa não tinha (e ainda não tem) condições estruturais solidificadas de entendimento e determinação que permitam à mesma conseguir empreender a devida repulsa aos atos criminosos de autoria do sentenciando, objeto de apuração nesses autos de processo, pontou o Juiz.

De acordo com o Dr. Wander Soares Fonseca, os relatos das testemunhas foram coerentes e harmônicos com os fatos e trouxeram a certeza necessária para o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável ao denunciado .

 

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