Noticia o site do Tribunal de Justiça de Goiás que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão proferida pelo juízo da comarca de Caiapônia que determinou a exoneração dos parentes do prefeito de Palestina de Goiás Valdivino Rodrigues Borges. O Ministério Público de Goiás (MPGO) havia denunciado o prefeito porque sua esposa, seu genro e seu irmão exerciam cargo em secretarias municipais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Foi determinada a exoneração de todos os servidores públicos municipais que ocupassem cargo ou função de confiança e que fossem parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, chefe do gabinete, procurador do município, vereadores e de cargos de direção, chefia e assessoramento. Também foi proibida a nomeação de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, e até o segundo grau, por afinidade, de quaisquer ocupantes dos cargos mencionados. Foi dado o prazo de 72 horas para o cumprimento da ordem judicial, sendo fixada multa diária de R$ 3 mil em caso de descumprimento.
Valdivino recorreu, sob alegação de não existir vício nas nomeações, porque é de praxe a Secretaria de Ação Social ser ocupada pela primeira dama do município. Ele argumentou que a nomeação de seu genro para secretário de Finanças não viola a Súmula Vinculante nº 13, ante a natureza política do cargo. Quanto ao seu irmão, o prefeito explicou que ele não foi nomeado, e sim transferido, pois já era concursado como professor no município, tendo apenas mudado carga horária e função.
O juiz, em seu voto, entendeu que a decisão não merecia reparo. “É imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tribunal Pleno, já deixou assentado que a proibição da prática do nepotismo é medida que se estende a todas as esferas da administração pública, isto em face da prevalência do princípio da moralidade administrativa, cuja observância não se restringe a um ou outro ente estatal”, ressaltou o magistrado.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Nulidade de atos administrativos. Tutela antecipada. Nomeação de parentes dos membros do poder executivo municipal para o exercício de cargos comissionados. Princípios constitucionais norteadores da administração pública. A nomeação de parentes dos membros do poder executivo para o exercício de cargos comissionados configura nepotismo, o que deve ser afastado, em razão da administração publica primar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Verificada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a medida deferida pelo julgador a quo. Recurso conhecido e desprovido.” (9201393862420) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)