
Saiu nessa tarde de sexta-feira, 28, sentença da Justiça em Iporá, na qual preserva os mandatos dos vereadores, Kelio Pereira Borges, Rangel Araújo Pimenta e Samuel Martins de Queiroz, todos do PL. Se a Ação tivesse prosperado, eles perderiam seus mandatos, após uma recontagem de votos e com os deles invalidados.
Trata-se da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por Heb Keller Fernandes de Oliveira e Francisco José da Silva em face da Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal de Iporá (GO) e dos candidatos eleitos ao cargo de vereador no município de Iporá.
A presente ação teve como objeto suposta fraude à cota de gênero, consistente no registro fictício de candidatura feminina para cumprimento formal da exigência prevista no art. 10, §3º, da Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições), que estabelece a obrigatoriedade de que pelo menos 30% das candidaturas.
Afirmou o Juiz em sentença: “rejeito esta preliminar, uma vez que as sanções previstas para o ilícito poderão acarretar, em conformidade com a Sumula 73 do TSE, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário”.
Citou que “os requerentes não arrolaram testemunhas com a exordial, nem fizeram requerimento posterior neste sentido. Sendo que em sede de audiência de instrução, foram ouvidos somente os representados (depoimento pessoal prestado voluntariamente), bem com as testemunhas arroladas pela defesa”. Entendeu a Justiça que só o fato da candidata ter poucos votos, não constitui prova inequívoca de fraude. Uma baixa votação em municípios de pequeno a médio porte como Iporá, não é algo incomum, o que pode ser observado pelo Relatório de ID 125659333, inclusive em relação a candidatos(as) de outros partidos. Nos autos existem imagens (ID 125601255) da candidata Sarah em eventos de campanha, bem como imagens de materiais impressos.
Acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, pelos argumentos acima expendidos, com fundamento no inc. I, do art. 487 do Código de Processo Civil, a Justiça julgou IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) em face da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE IPORÁ (GO), SARAH CAROLINY SOUSA RODRIGUES e dos CANDIDATOS ELEITOS AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE IPORÁ-GO, KELIO PEREIRA BORGES, RANGEL ARAÚJO PIMENTA, SAMUEL MARTINS DE QUEIROZ.
Sobre a sentença, cabe recurso em instância superior.