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É exigido que invasores desocupem. Reagem com mandato de segurança

Invasores permanecem nas casas

Nesta semana passada o caso de moradores que invadiram casas em um residencial no lado norte da cidade de Iporá (Fiúco Leonel) voltou a evidência. É que apareceu por lá um caminhão de mudança, com alguém que anunciava que era para que desalojassem as casas. Dizia-se que o pedido de desalojamento partia da Prefeitura de Iporá.

Os moradores não deram atenção ao caminhão de mudança. Permaneceram dentro das casas e o caminhão teve que ir embora. Numa ação de prevenção a algum outro fato, por meio do advogado João Francisco, esses moradores entraram com Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá, Wander Soares da Fonseca, visando ademais efeito suspensivo, para o que expõs em processo, requereu e fundamentou, discorrendo sobre os fatos.

Era agosto do ano passado quando esta invasão de casas ocorreu. Cinquenta casas populares na região norte da cidade de Iporá, ao lado do Loteamento Fiúca Leonel, e que estavam em fase de acabamento, foram invadidas por famílias que nada tem a ver com o cadastramento para o qual se destinavam aquelas moradias.

Tratam-se de casas populares que são de recursos do Ministério das Cidades para o Programa Minha Casa Minha Vida e que tiveram início ainda na gestão do ex-prefeito José Antônio da Silva Sobrinho. Uma demora que ainda não foi explicada pela Prefeitura de Iporá fez com que as casas ainda não fossem entregues, mesmo com quatro anos de obra.

Considerações do advogado João Francisco ao requerer mandado de segurança

Ele cita que é certo, não se ignora e, menos ainda se discute que, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo da ação principal (no caso, a da Reintegração de Posse), nem mesmo para substituir recurso previsto no ordenamento jurídico que, no caso presente, é o do Agravo de Instrumento.

Contudo, vez que o mandado de segurança constitui-se em uma das garantias individuais e coletivas para o exercício da democracia, conjuntamente com o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública, a ação popular, o direito de petição etc. Cita que ousam os impetrantes, na urgência da defesa da própria sobrevivência e do princípio constitucional do contraditório, valer-se deste remédio vez que mais célere, pois caso se valessem do Agravo de Instrumento, poderiam vir a sofrer danos irreparáveis.

Cita o advogado que residindo os requeridos nas casas daquele conjunto habitacional a partir de Outubro de 2016, entendeu o Município de Iporá, parte totalmente ilegítima para figurar do polo ativo da ação possessória, o que não se aprecia no momento, pedir pela reintegração, assim como, para que fossem todos os requeridos descritos na inicial citados da ação.

Ele enfatiza na decisão de antes que o juiz entendeu que devesse determinar pela citação de apenas e tão somente um dos requeridos para que comparecesse à Audiência de Justificação.

Citado dos termos da inicial, aludido requerido, qual seja, Nilomar Ferreira da Silva procurou pelos serviços advocatícios de João Francisco. Cita no mandado outros interessados no assunto: NILOMAR FERREIRA DA SILVA, PRISCILA ROSA MEDEIROS, CLÉSIO DE FREITAS LUIZ, JAINAS DIVINA DA COSTA, JOSÉ AUQUTINHO DE SOUZA, ELIANE FREITAS DE OLIVEIRA, KELY CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA, JAQUELINE GOMES DE LIMA, PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, ENY RODRIGUES AMARAL, YAGNY THALIA GONÇALVES GUIMARÃES, ISLA FERREIRA DE OLIVEIRA, ELENILDA DE FREITAS LUIZ, JOSÉ BARBOSA DA SILVA, NILSON RODRIGUES DA SILVA, DANIELE GOMES EVANGELISTA, IVANI ROSA DE MEDEIROS DA SILVA, LILIANE ROSA DE MEDEIROS, LAURI GERALDA DE DEUS, NAIR OROZINA DE JESUS, ANTONIA MARIA DE SOUSA DIAS e outros, no mais já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que o MUNICÍPIO DE IPORÁ promove a 51 (cinquenta e uma) famílias, todas casados, e ou, amasiadas e residentes no bairro Setor Fiúco Leonel.

O advogado afirma que não se preocupou o autor sequer em arrolar testemunhas para serem inquiridas quando da audiência de justificação e, em assim sendo, não havendo fato novo, é de ser indeferida a liminar não concedida “ab initio”.

Informa também que não consta dos autos documentos no sentido de que ditos imóveis sejam de propriedade do Município de Iporá. Aliás, como já dito, não veio para os autos nenhuma Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, e ou, Escritura Pública, titularizando o Município de Iporá como proprietário, e ou, possuidor daqueles imóveis. Nem mesmo do terreno que teria sido doado e, se doado foi, não tem mais poderes para representar ou pedir algo face ao mesmo.

Ao contrário, transparece dos autos que os terrenos onde se localizam referidas casas foram cedidos pela Prefeitura Municipal de Iporá e, em assim sendo, é de se reconhecer o Município de Iporá como parte ilegítima para figurar do polo ativo da lide.

Segundo ele, não logrou o autor, conforme regra estabelecida pelo art. 561, I do CPC, provar a sua posse e, se assim não fez, não se há que prosperar o pedido de liminar por si perseguido.

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