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Enel já é acionada na Justiça. Juiz de Fazenda Nova dá sentença

Os problemas causados pela Enel quanto a péssima qualidade nos serviços de fornecimento de energia elétrica já são em dezenas de municípios do Estado de Goiás, com reclamações que aumentam a cada dia.

Esse descaso da concessionária de energia elétrica, que traz prejuízos para muitos, já é assunto na Justiça. A Comarca de Fazenda Nova acaba de dar sentença que aciona a empresa Enel.

A sentença é do Juiz Eduardo Perez Oliveira. A iniciativa da ação é da Promotoria daquela Comarca. Sentenciou-se por restabelecimento de energia elétrica na Zona Rural de Fazenda Nova no prazo de 6 horas a contar da intimação, vez que já teve uma semana para arrumar o problema, sob pena de multa horária de R$ 10.000,00, limitada por ora a 48 horas, podendo ser majorada após isso; em caso de futuras interrupções, restabeleça o serviço em até 3 horas, acrescida uma hora para o período noturno, sob pena da mesma multa.

Decretou-se a inversão do ônus da prova, nos termos lançados, haja vista a necessidade de se aferir eventuais descumprimentos à presente decisão e tratando-se de documentos públicos e provas referenciadas, e também por ater-se à saúde e segurança da coletividade, e considerando a existência de autarquia reguladora do setor, determino que sejam oficiadas a AGR (Agência Goiana de Regulação) e a ANEEL para que informe o juízo, trimestralmente, quanto à existência de autos de infração ou equivalentes que tenham sido lavrados em desfavor da ré, somente a contar da presente decisão, desde que se trate de processo de consulta pública.

Intimou-se a AGR, na pessoa de seu presidente, para que tome conhecimento da presente demanda e se habilite, caso tenha interesse. Oficiou-se Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, para que tome conhecimento do fato e da situação dos moradores de Fazenda Nova e Novo Brasil.

Sentença

Fazenda Nova – Vara das Fazendas Públicas
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, FAZENDA NOVA-GO, 76220000
Ação: Ação Civil Pública ( L.E. )
Processo nº: 5662251.98.2019.8.09.0042
Promovente: Ministério Público Estadual
Promovido: Enel Distribuição Goiás

DECISÃO

Recebido por este magistrado em regime de plantão.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, todos qualificados.
Alega, em síntese, que moradores da zona rural do município de Fazenda Nova compareceram ao Ministério Público em 14.11.2019 informando que estavam sem energia desde 9.11.2019, por volta das 18h e mesmo após reclamações nada foi feito.
Destaca que o próprio promotor de justiça contatou o departamento jurídico da parte ré, obtendo como resposta que as tratativas perante as áreas responsáveis já teriam sido iniciadas.

Narra que não houve alteração na prestação irregular de energia elétrica. Menciona que os prejuízos à população são diversos, como a perda de leite.
Fundamenta seu pedido na presunção de que a falta de energia elétrica é prejudicial ao indivíduo, sendo fato notório. Destaca os arts. 10 e 11 da Lei n. 7783/89, a Lei da Greve, no qual se consideram essenciais os serviços de energia elétrica, além da Lei n. 8897/95, em seu art. 6o,
Resolução ANEEL 414/2010, art. 140.

Pleiteia a incidência do CDC no caso concreto e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela ocorrência de dano moral coletivo.
Roga pela concessão liminar para restabelecimento de energia na Zona Rural de Fazenda Nova, em especial da Mamoneira, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Verbera a aplicação do art. 94 do CDC, para a publicação de edital na imprensa oficial, internet e nos boletos de cobrança da ENEL, e a intimação do presidente da AGR, caso queira compor o pólo ativo da demanda.

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente, conheço da presente demanda em sede de plantão, pois o feito foi distribuído nesta data, 15.11, às 20h21, em caráter de urgência, estando este magistrado responsável pelo regime extraordinário de toda a região abrangida pelo plantão.
Assim, presente a situação emergencial, que perdura há uma semana, e o risco de postergar o exame para o regime ordinário, daqui três dias, conheço da ação distribuída. Determino ao senhor escrivão de plantão que proceda às anotações necessárias, corrigindo a distribuição feita diretamente via sistema.
Feito isso, passo à análise do mérito. Realço que, como praxe desse magistrado, a decisão será tanto quanto possível sintética.

Em proêmio, destaco que não pende dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público no que toca aos interesses coletivos lato sensu, como é o caso, de modo que deixo de robustecer inutilmente a peça com doutrina e jurisprudência sobre tema de conhecimento de qualquer neófito no Direito e passo logo ao mérito.
Pois bem. A questão posta para exame deste juízo versa sobre a falta de energia elétrica na Zona Rural de Fazenda Nova, o que não é nenhuma novidade, considerando as habituais ações indenizatórias julgadas em sede de juizado especial cível.

Contudo, a situação em voga é singular porque trata de alegada falta de energia elétrica de forma corrente desde 9.11.2019, ou seja, há uma semana, na zona rural, causando diversos prejuízos.
Para corroborar sua tese, o Ministério Público junto documentação consistente em relatos e denúncias de moradores e, ainda mais forte, seu contato com o departamento jurídico da ENEL, que não negou a situação e limitou-se a dizer examinaria a questão.
O pedido de tutela de urgência é bastante simples, diante da clareza dos fatos.
Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A probabilidade do direito é clara: há o corte de energia, ao menos demonstrado indiciariamente pela falta de negativa da parte ré e dos relatos da população afetada, e o consequente direito ao restabelecimento de tal serviço.
A fim de acrescer mais elementos e por se tratar de matéria acessível a qualquer pessoa, gize-se que este magistrado, na colheita de depoimentos em outra ação civil pública envolvendo transporte escolar (autos n. 5217835), na data de 13.11.2019, obteve o seguinte relato, transcrito por este juiz e aferível na gravação:
MARIA APARECIDA DE JESUS PARREIRA – Testemunha compromissada. É mãe de aluna. O transporte escolar agora está bom, depois que recorremos à Justiça. De vez em quando falha, mas é por motivo de quebra ou coisa assim. Desde junho que normalizou, desde que entramos na Justiça. Tem uma ou outra falha por conta da kombi, sem avisar, mas não está ruim. O período integral a filha gosta, mas pra gente é meio difícil, porque tem que rodar 44km ida e volta. Mora perto do Serra Dourada, 22km. A filha da depoente quer ser médica. É trabalhadora rural, morando no assentamento, Francisco Lopes da Cruz. Está lá desde 2007, mas foi assentada em 2009. A parcela lá tem cerca de 6 alqueires. Lá e plantação de banana, mandioca. A falta de chuva, falta energia também. Desde sábado está com problema. Paga a conta todo mês. Chega a ficar dois dias sem energia, agora está desde sábado sem energia. Ontem ficou o dia todo e hoje ficou sem
.
Além desse relato público e aferível, é também notória na cidade esta falta de energia, que afeta igualmente a área urbana.
Deixo de citar novamente a legislação já mencionada em sua inicial pelo Ministério Público no tocante à essencialidade da energia elétrica, até porque é indefensável dizer que tudo bem ficar sem energia elétrica.
Hoje em dia não se vive mais civilizadamente sem esse serviço: armazenamento de comida, iluminação, uso de equipamentos essenciais de comunicação, como celulares, acesso aos meios de informação e até lazer e higiene, tudo depende da energia elétrica.
Na zona rural isso é ainda mais destacado, porque se trata da sobrevivência direta daquele núcleo familiar distante do centro urbano e do seu meio de subsistência.
É assaz comum em Fazenda Nova que as pessoas na zona rural tirem leite, armazenando-o para a venda. A ausência de energia elétrica implica a perda desse produto, com impacto na sobrevivência daquelas famílias que dependem de sua venda inclusive para pagar as altíssimas
contas da ENEL.
Aliás, as contas de energia elétrica são pagas em dia pelos cidadãos que, contudo, não recebem de volta uma prestação de serviço minimamente aceitável. Note-se, não estamos falando nem de um serviço razoável ou bom, mas mínimo para a sobrevivência.
É oportuno fazer alguns comentários sobre a região.
Segundo dados demográficos (https://pt.wikipedia.org/wiki/Fazenda_Nova), em Fazenda Nova, quase 50% das casas vivem com menos de 1 salário mínimo por mês.
Conforme o IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/go/fazenda-nova/panorama), em termos de salários em empregos formais ocupava, em 2016, o 3453º lugar num total de 5570 cidades, e o 167º no Estado de Goiás, no total de 246 cidades, sendo o 6º no total de 10 na microrregião que
está.
Apenas 12,6% de sua população possui trabalho formal e 36,5% do povo tem rendimento mensal per capita de até meio salário mínimo.
Em termos de alfabetização de 6 a 14 anos, ocupa o 5487º lugar no total de 5570 municípios e o 246º no Estado, no total de 246 municípios, sendo o último de sua região.
Já Novo Brasil, segundo o IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/go/novo-brasil/panorama), em termos de salários em empregos formais ocupava, em 2016, o 5499º lugar num total de 5570 cidades, e o 245º no Estado de Goiás, no total de 246 cidades, sendo o 10º no total de 10 na
microrregião que está.
Apesar disso, em termos de alfabetização de 6 a 14 anos ocupa o 982º lugar no total de 5570 municípios e o 53º no Estado, no total de 246 municípios.
Conclui-se, portanto, que são cidades pobres.
Além disso, encontram-se literalmente encravadas no território, tendo como única saída a GO-418, no caso de Fazenda Nova, salvo o uso de uma picada de terra batida para acessar Novo Brasil e de lá saída para Buriti de Goiás.
Configura-se um cenário de cidades com uma população majoritariamente pobre, sem emprego formal, sem indústria ou empresa de qualquer sorte, vivendo basicamente do pequeno comércio local e da economia rural.
A saída, como dito, é a economia essencialmente rural e informal. Além disso, dependem da energia elétrica para os afazeres mais básicos, inclusive para garantir uma condição mínima para as crianças e adolescentes que vivem na zona rural e passam o dia na escola.
Quanto à ENEL, prudente que se façam algumas observações.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pelo CDC, com também pelo art. 373 do CPC. Veja-se que no caso é extremamente difícil para que as partes comprovem a falta de energia elétrica em toda uma região, enquanto que para a companhia de energia elétrica basta consultar o seu sistema.
Aquilo que poderia ser provado pelo Ministério Público, ou seja, os indícios da falta de energia, o foi, demonstrando de forma bastante clara, ao menos nesse momento prefacial, a suspensão indevida no fornecimento do serviço e os prejuízos daí atinentes.
Competirá à parte ré demonstrar a regularidade da prestação.
Extrai-se o seguinte do site da ANEEL
(http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/srd/indqual/default.cfm):
Divulgação dos limites dos indicadores DIC,FIC,DMIC e DICRI A continuidade do fornecimento é avaliada através de indicadores que mensuram a freqüência e a duração das interrupções ocorridas nos consumidores. Ressalta-se que, similarmente a outros indicadores no mundo, os indicadores são apurados para as interrupções maiores que 3 minutos,
sendo admitidos alguns expurgos na sua apuração. Os indicadores de continuidade são os seguintes:? • Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora (DEC): Intervalo de tempo que, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.? • Freqüência
equivalente de interrupção por unidade consumidora (FEC): Número de interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.? • Duração de interrupção individual por unidade consumidora (DIC): Intervalo de tempo que, no
período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica? • Freqüência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC): Número de interrupções ocorridas, no período de apuração, em cada
unidade consumidora ou ponto de conexão.? • Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão (DMIC): Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.? • Duração da
interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão (DICRI): Corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.?A continuidade do fornecimento é avaliada pela ANEEL através de subdivisões das distribuidoras, denominadas Conjuntos Elétricos. Existem limites para indicadores associados a cada conjunto, que podem ser consultados a seguir. Ressalta-se que o conjunto elétrico pode ter abrangência variada. Conjuntos grandes podem abranger mais de um município, ao mesmo tempo que alguns municípios podem possuir mais de um conjunto.?Os limites dos indicadores DIC e FIC são definidos para períodos mensais, trimestrais e anuais. O limite do indicador DMIC é definido para períodos mensais. O limite do indicador DICRI é definido para cada interrupção em dia crítico. O assunto está regulamentado no Módulo 8 dos
Procedimentos de Distribuição – PRODIST.?As informações referentes aos indicadores de continuidade estão disponíveis na fatura de energia elétrica. Informações adicionais devem ser obtidas com a distribuidora.?
Logo, não pode a parte ré asseverar sua incapacidade em provar a regularidade ou não do fornecimento, tendo acesso aos indicadores de continuidade na prestação do serviço.
Este juiz, quando em substituição na segunda vara cível da capital, proferiu liminar em ação civil pública movida em face da CELG nos autos n. 0489566.27.2011.8.09.0051 (antigo 201104895662), em 2012, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a baixa
qualidade dos serviços prestados. A consulta da decisão pode ser feita pelo próprio sistema aberto do site do Tribunal.
Há, portanto, elementos suficientes técnicos e fáticos a se permitir a inversão do ônus da prova. A parte ré tem plenas condições de verificar não só a falha de continuidade no serviço de energia elétrica, como também suas eventuais causas, se fortuito ou força maior.
Isso porque, se houve queda, se houve uma ocorrência, e o Ministério Público demonstra que sim, deve haver uma solução e acompanhamento por uma equipe da empresa demandada.
Sobre a empresa, algumas considerações também devem ser feitas.
Em 2017, a CELG foi a pior fornecedora de energia elétrica segunda a ANEEL no tocante à continuidade do serviço (http://www.aneel.gov.br/ranking-2017). Esse feito foi repetido em 2018, já com o nome de ENEL (https://extra.globo.com/noticias/economia/aneel-cobra-enel-porqualidade-em-goias-empresa-diz-que-tem-feito-melhorias-23456530.html).
Tudo isso na vigência da liminar mencionada supra em ação civil pública.
Portanto, contra a ré milita ainda o fato notório de que é não uma das piores, mas a pior empresa do Brasil quanto à continuidade do serviço.
E isso é fato notório na região. Sendo morador da cidade de Fazenda Nova e participando, com as restrições que o cargo impõe, da vida social, este juízo sabe como sofre a população local com as constantes quedas de energia, algumas com duração de muitas e muitas horas, com todos os
prejuízos daí advindos.
A título de ilustração, transcrevo trechos da aludida ação civil pública do longínquo ano de 2011, da lavra desse juiz, e que acresce elementos à presente decisão, realce-se, mantida em sede de agravo pelo Egrégio Tribunal de Justiça e em pleno vigor:
De início, ressalto que a legislação, no que concerne às concessionárias de serviço público, no caso, de energia elétrica, é profícua e confusa, o que gera um labirinto de regulamentos, normas, resoluções e que-tais, impossível de ser entendido pelo destinatário do próprio serviço.
?
Por sinal, de há muito se assentou a aplicação do Código de Defesa de Consumidor nas relações ora em apreço, subsumindo-se ré e substituídos, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor declinados na legislação mencionada.
?
Tais consumidores são de evidente hipossuficiência diante do hermetismo das regras incidentes no setor, pois até mesmo técnicos gabaritados divergem quanto à aplicação das normas.
?
A esses consumidores interessam duas coisas: (i) que o serviço de fornecimento de energia elétrica seja, grosso modo, contínuo e adequado, e (ii) que as tarifas sejam módicas, suficientes para a manutenção e desenvolvimento das atividades e para a obtenção de lucro razoável.
?
Aliás, a Constituição Federal já fixou como pilar da ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, V), e, na hipótese das concessionárias, adicionalmente, a defesa dos direitos dos usuários, a existência de política tarifária e a prestação de serviços adequados (art. 175, III e IV).
?
Portanto, em que pese a excessiva e confusa regulamentação do setor, o resultado na prestação dos serviços pela concessionária necessita observar o interesse do consumidor, que deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais ser sobreposto por eles.
?
Feita tal digressão, entendo por bem iniciar a análise do setor pelas regulamentações da ANEEL, que servem como um primeiro norte interpretativo naquilo que não vulneram a lei e a Constituição Federal, já que se tratam de normas de cunho inferior.
?
Nesse caso, trago à baila a Resolução n.° 414/2010 da referida autarquia, que assim versa acerca de interrupções:
?
art. 140 A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores,
assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. ?
?
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção:
I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em
instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
?

?
Seção II
Da Situação Emergencial
?
art. 170 A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema
elétrico. ?
?
§ 1o Incorrem na hipótese prevista no caput.
I – o descumprimento do disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
e
II – a prática dos procedimentos descritos no art. 129, quando não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.
§ 2o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1o, a distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor, de forma escrita,
específica e com entrega comprovada, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 173.
(grifei)
?
?
Dos referidos artigos, extrai-se que é lícita a interrupção quando constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora, entendendose por unidade consumidora a residência ou comércio que receba a energia elétrica através dos equipamentos sitos em via pública.
?
Ainda, compete ao prestador de serviço fazê-lo de forma adequada a todos os consumidores, respeitando “a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade”, sendo que a atualidade “compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação”.
?
Em consulta ao site da ANEEL, é com algum espanto que se obtém a seguinte informação (fonte: http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=661&idPerfil=4#, às
18h21 do dia 1.2.2012):
?
Minha residência está sem energia. Qual o prazo para a concessionária restabelecer o fornecimento?
Os sistemas aéreos de distribuição de energia elétrica, em razão de suas características, estão sujeitos à ação de fatores alheios ao controle da concessionária, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros. Por este motivo, algumas interrupções
do fornecimento são inevitáveis, não havendo prazo determinado para o restabelecimento, pois este dependerá da extensão dos danos causados à rede. Em tais casos, orientamos o consumidor a aguardar a conclusão dos serviços de manutenção.
?
Minha residência está sem energia e não consigo acessar o serviço 0800 da concessionária. Como devo proceder?
Nos casos em que a interrupção do fornecimento atinge um número expressivo de unidades consumidoras, há um súbito aumento do número de ligações para o serviço 0800 da concessionária, fato este que pode causar congestionamento nos ramais da Central de Teleatendimento. Todavia,
embora nem todos os consumidores consigam o contato desejado, certamente a concessionária já identificou a ocorrência e está tomando as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento no menor prazo possível.
(grifei)
?
Considere-se ainda as seguintes definições constantes nos Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, em seu
Módulo 1:
?
?
2.216 Interrupção:
Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das
fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora ou ponto de
conexão.
?
2.217 Interrupção de emergência:
Desligamento manual de equipamento ou linha quando não há tempo hábil
para comunicação com o centro de operação, realizado para evitar danos ao equipamento ou à linha e risco para a integridade física de pessoas, para a
instalação, para o meio ambiente ou para o sistema.
?
2.218 Interrupção de longa duração:
Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3
(três) minutos.
?
2.219 Interrupção de urgência:
Interrupção deliberada no sistema elétrico da distribuidora, sem possibilidade
de programação e caracterizada pela urgência na execução de serviços.
?
2.220 Interrupção em situação de emergência:
Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada
documentalmente pela distribuidora.
?
2.221 Interrupção momentânea de tensão:
Toda interrupção do sistema elétrico com duração menor ou igual a 3 (três)
segundos.
?
2.222 Interrupção não programada:
Interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores motivada
por desligamentos não programados de componentes do sistema elétrico.
?
2.223 Interrupção programada:
Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins
de intervenção no sistema elétrico da distribuidora ou transmissora.
?
2.224 Interrupção temporária de tensão:
Toda interrupção do sistema elétrico superior a 3 (três) segundos e inferior a
3 (três) minutos.
(grifei)
?

O resumo da Resolução n.° 414/2010 da ANEEL e as informações prestadas em
seu sítio na internet são um só acerca da interrupção: a concessionária “certamente
já identificou a ocorrência e está tomando as medidas necessárias para
restabelecer o fornecimento no menor prazo possível” (sic) e “não havendo prazo
determinado” (sic), “orientamos o consumidor a aguardar a conclusão dos serviços
de manutenção”(sic).
?
Convém destacar, ainda, que, nas definições supra, a própria ANEEL considera
interrupção de longa duração aquela que é igual ou superior a 3 minutos.
?
Ora, além de causar espécie encontrar na página oficial da ANEEL, autarquia
reguladora do setor, uma aparente defesa prévia das concessionárias em caso de
interrupção de serviço de energia elétrica para os consumidores, observa-se que
não há qualquer prazo estipulado para que as fornecedoras do serviço o
restabeleçam em hipótese de interrupção, ficando ao alvedrio da concessionária
fazê-lo, de forma unilateral e sem possibilidade de fiscalização pelo consumidor
quanto às eventuais alegações da demora.
?
Mais: recentemente, foi editada a Resolução Normativa ANEEL n.° 469/11, que
estabeleceu alterações nas normas a respeito, criando ainda o DICRI – Duração da
interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de
conexão, fruto do debate no processo n.° 48500.004869/2011-80 da ANEEL, cujos
trechos ora transcrevo:
?
“Dia crítico: Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um
determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida
de três desvios padrões dos valores diários. A média e o desvio padrão a
serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao
ano em curso, incluindo os dias críticos já identificados.”
(…)
7. A proposta colocada na Audiência Pública n. 064/2011 estabeleceu um
limite para incentivar as distribuidoras a atuar de forma célere em dias
críticos. Esta proposição consistiu em considerar na apuração do DMIC os
eventos ocorridos em dias críticos, ou seja, o limite definido para o DMIC
contemplaria a duração máxima de interrupção contínua, por unidade
consumidora ou por ponto de conexão, ocorrida em dias normais, como
também em dias críticos.
(…)
12. Considerando que a ANEEL busca a eficiência das distribuidoras na
prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e tarifas justas,
estas devem dimensionar as suas equipes de operação e manutenção para
atender as ocorrências de um dia típico. Caso a distribuidora dimensionasse

a sua estrutura para dias extremos, muitas equipes ficariam ociosas,
elevando os custos para o consumidor, pois eventos atípicos ocorrem
esporadicamente. Por isso, faz-se necessário diferenciar dias normais dos
atípicos de forma a buscar a eficiência adequada para cada situação. Os
expurgos foram criados para não exigir da distribuidora o cumprimento de
limites em situações nas quais não seja possível atendê-los, uma vez que
tais limites foram definidos para situações normais de operação. Essa prática
é utilizada em diversos países.
13. Evidentemente, mesmo em dias críticos deve haver um limite adequado
para o atendimento às ocorrências com interrupção do serviço de
distribuição. O consumidor não pode ser submetido a interrupções por
tempo indeterminado, mesmo na ocorrência de um dia crítico.
(…)
19. A transgressão do limite ocasionará em compensação financeira ao
consumidor afetado pela interrupção ocorrida em dia crítico. Esta
compensação dar-se-á para cada interrupção ocorrida em dia crítico,
devendo o pagamento ser cumulativo nos casos em que ocorrer dentro de
um mesmo mês mais de uma violação do limite. A fórmula de cálculo da
compensação será a mesma utilizada para compensação pelos indicadores
DIC, FIC e DMIC. Entretanto, o valor a ser compensado pelo indicador DICRI
não será abatido das compensações por DIC, FIC e DMIC, uma vez que os
fatos geradores das compensações são independentes. Assim, pode ocorrer
o caso em que uma unidade consumidora receba mais de uma
compensação por DICRI no mesmo mês, além de uma compensação por
DIC, FIC ou DMIC. No caso do exemplo citado anteriormente, supondo que a
unidade consumidora que sofreu as três interrupções em dia crítico seja
atendida em baixa tensão e esteja localizada em área urbana, o limite
para cada interrupção será de 12,22 horas. Assim, a distribuidora deverá
compensar a unidade consumidora pelas interrupções apuradas no DICRI1,2
e DICRI2,1.
(grifei)
?
Tem-se aí mais uma normativa hermética, reservada para poucos iniciados no
setor, cujo objetivo, convém grifar, é o de “incentivar” a concessionária a bem
atender aos consumidores, e, muito embora com aparente boa vontade, admite
como razoável, em dias críticos, interrupções de horas.
(…)
A Resolução n.° 414/2010 da ANEEL, embora deficitária em alguns pontos,
esclarece que as concessionárias devem prestar um serviço regular, contínuo,
eficiente, seguro, atualizado e de amplo espectro, ou seja, para todos, competindo à
empresa atualizar-se quando à modernidade de técnicas, equipamentos e
instalações, bem como mantê-los conservados.
?
Nisso essa resolução nada mais fez que repetir o previsto na Lei n.° 8.987/95, cujos

dispositivos que merecem destaque para o caso em exame ora transcrevo:
?
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
?
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de
1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para
a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder
concedente.
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
?
Tais determinações também encontram guarida no Código de Defesa do
Consumidor, de clara aplicação ao caso, sendo oportuno citar,
exemplificativamente, o seguinte dispositivo da norma de regência:
?
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
(…)
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
(…)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
?
É oportuno recordar, ainda, os direitos e garantias fundamentais expressos na
Carta Magna, como a vida e a segurança (art. 5°, caput, CF), e que a ordem
econômica se funda no respeito aos direitos do consumidor (art. 170, V da CF).
(…)
Aparenta haver aí um severo desequilíbrio contratual e lesão à boa-fé objetiva,
porquanto, nada obstante os consumidores tenham arcado com as despesas da
energia elétrica servida, tendo a justa expectativa de um bom fornecimento, há
indícios de que não receberam a contraprestação esperada, com a ausência de
investimentos ao longo do tempo que permitissem o fornecimento do serviço sem
sustos, e,mais grave, sem prejuízo para sua saúde e segurança públicas.
?
Por via reflexa, é possível se dizer que, a princípio, haveria por parte da ré indícios
de práticas abusivas, porquanto a sua alegada conduta de receber pelos serviços
prestados sem a adequada contraprestação, além de indicar possível
enriquecimento ilícito, também gera risco a um número indeterminado de pessoas.
?
Haveria, assim, aparente lesão ao art. 39 do CDC, onde a concessionária Ré,
valendo-se de sua posição superior e o monopólio do mercado, impõe aos
consumidores serviço parcialmente inadequado, ciente de que não há como a
população dele abrir mão, pagando sem informações quanto à sua correta
prestação, sujeita ao regime de interrupções inopinadas diante de situações
previsíveis.
(…)

Assim, é inegável concluir que o Ministério Público possui razão em seu pleito. Como examinado,
encontram-se presentes os dois requisitos essenciais para a concessão da liminar, nos termos do
art. 12 da Lei n.° 7.347/1985.
A probabilidade da tese esposada se justifica no acervo probatório carreado aos autos, conforme
descrito na exordial do Ministério Público, descrevendo os atos que pecha de irregulares.
Já o perigo na demora da prestação jurisdicional, embora evidente e presumível, consoante
recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp 1115452/MA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, AC de 06.04.10, DJ de 20.04.10), consubstancia-se na necessidade de
garantir à coletividade um serviço de fornecimento de energia elétrica adequado, elidindo ou
mitigando os riscos à sua saúde e vida, sem imposição escorchante para a parte ré, vez que se
trata de exigência razoável e de medidas que deveriam ter sido tomadas já há tempos.
Trago à colação respeitável precedente do Conspícuo Tribunal Goiano:
?
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Decisão
monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a
sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma
contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II – Suspensão de
contratação de advogado particular. Determinação para realização de
procedimento licitatório. Recurso secundum eventum litis. O agravo de
instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi
decidido pelo juízo a quo,não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria
estranha ao ato judicial vituperado, não sendo lícito, ao juízo ad quem,
antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um
grau de jurisdição. III – Concessão da medida liminar. Manutenção.
Presença dos requisitos legais. Para a concessão de medida liminar é
indispensável a presença dos requisitos da verossimilhança das
alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
assim como fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se configura
no presente caso. Ademais, a apreciação da presença dos requisitos está
adstrita ao livre convencimento do julgador, conferido pelo poder geral de
cautela a ele atribuído. IV – Situação fática. Análise perfunctória dos autos.
Não comprovada a inexigibilidade de licitação. Inviabilidade do certame. Não
demonstração. A inexigibilidade de licitação exige o preenchimento de alguns
requisitos, como a natureza singular do serviço técnico, a contratação de
profissional de notória especialização e seja totalmente inviável a competição, o
que não foi comprovado nos casos dos autos, seja pela generalidade do
contrato, e,por esse motivo, poderia ser conduzido por outro profissional do
direito, por estar ausente o requisito de notória especialização para justificar a
dispensa da concorrência. V – Controle de legalidade. Poder Judiciário.
Possibilidade. O Poder Judiciário, no exercício de sua missão constitucional,

deve impor ao Poder Executivo e Legislativo Municipal o cumprimento da
disposição constitucional que garanta a observância da legalidade, com
observância de princípios como a isonomia e impessoalidade, sem que isso
represente ofensa à independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário. VI – Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o
recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 275203-75.2011.8.09.0000, Rel. DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2011,
DJe 898 de 08/09/2011)
(grifei)
Na ausência de regulamentação clara e diante da aparente desídia da empresa demonstrada
nos autos, há necessidade de se estatuir um período para a ré, a fim de que promova os ajustes
em seus serviços.?
Nessa seara, determino à ré que, no prazo de 6 horas, restabeleça o fornecimento de energia
elétrica na área rural, e em caso de novos cortes o faça em 3 horas, sendo que fica acrescido o
período de uma hora caso o evento se dê em período noturno, contados da ocorrência do evento
Em caso de descumprimento dessa decisão, para evitar desnecessária complexidade na
apuração do gravame, fixo o valor de R$ 10.000,00 para cada hora de atraso, limitada a 48 horas
por enquanto, cuja destinação será fixada posteriormente pelo magistrado sentenciante.
Por questão de razoabilidade, ficam excluídos da liminar os fatos de terceiro, os de
responsabilidade exclusiva do consumidor e as situações efetivamente de caso fortuito ou de
força maior, considerando essas aquelas inesperadas, competindo à ré provar o fato
documentalmente. Em outras palavras, só falar não adianta.
Quanto à prova, embora o usual seja a declaração da inversão do ônus no saneamento do
processo, em abono ao contraditório e à ampla defesa, e em prol dos princípios processuais da
não-surpresa e da cooperação, decreto desde já a inversão do onus probandi quanto aos fatos
narrados na inicial e aqueles que eventualmente venham a constituir infração a esta ordem,
conforme fundamentação supra.
Outrossim, haja vista a necessidade de se aferir eventuais descumprimentos à presente decisão
e tratando-se de documentos públicos e provas referenciadas, e também por ater-se à saúde e

segurança da coletividade, e considerando a existência de autarquia reguladora do setor,
determino que sejam oficiadas a AGR (Agência Goiana de Regulação) e a ANEEL para que
informe este juízo, trimestralmente, quanto à existência de autos de infração ou equivalentes que
tenham sido lavrados em desfavor da ENEL, somente a contar da presente decisão, desde que
se trate de processo de consulta pública.?
Por fim, destaco que a presente decisão versa sobre direitos difusos, porquanto são do interesse
tanto dos consumidores quanto daqueles que usufruem desse serviço indiretamente, inclusive,
alunos, hospitalizados, reeducandos, turistas e outros.
Desse modo, a presente liminar tem validade sobre a região geográfica de Fazenda Nova,
consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que determina que
sentenças de tais feitos possuem eficácia erga omnes, ou seja, para todos, devendo-se inferir
que igual será o efeito da liminar deferida:
?
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO
RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO
DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16
DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À
INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA
CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA. 1. O direito a ser tutelado
consubstancia interesse coletivo, a que se refere o inciso II do art. 81 do CDC
(reserva de vagas aos portadores de deficiência em concurso de âmbito
nacional), já que pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas
indeterminadas, mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível,
vez que não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos
que compõem aquela categoria. 2. O que caracteriza os interesses coletivos
não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais
reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica
reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de
forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em
proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações
com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o
mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide
coletiva. 3. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública
(7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que
visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no
presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria
decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a
legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à
autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem. 4. A
cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85 apenas estende os
efeitos da coisa julgada a quem não participou diretamente da relação
processual; as partes originárias, ou seja, aqueles que já compuseram a
relação processual, não são abrangidos pelo efeito erga omnes, mas sim pela
imutabilidade decorrente da simples preclusão ou da própria coisa julgada,
cujos limites subjetivos já os abrangem direta e imediatamente. 5. Conflito

conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Cível
da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado, para
conhecer da integralidade da causa, não havendo que se falar em
desmembramento da ação. (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010)
(grifei)
?
?
Firme em tais razões, defiro a liminar pleiteada, determinando à ENEL que:?
?
restabeleça a energia elétrica na Zona Rural de Fazenda Nova no prazo de
6 horas a contar da intimação, vez que já teve uma semana para arrumar o
problema, sob pena de multa horária de R$ 10.000,00, limitada por ora a 48
horas, podendo ser majorada após isso;
em caso de futuras interrupções, restabeleça o serviço em até 3 horas,
acrescida uma hora para o período noturno, sob pena da mesma multa;
Decreto a inversão do ônus da prova, nos termos lançados;
Haja vista a necessidade de se aferir eventuais descumprimentos à
presente decisão e tratando-se de documentos públicos e provas
referenciadas, e também por ater-se à saúde e segurança da coletividade, e
considerando a existência de autarquia reguladora do setor, determino que
sejam oficiadas a AGR (Agência Goiana de Regulação) e a ANEEL para
que informe este juízo, trimestralmente, quanto à existência de autos de
infração ou equivalentes que tenham sido lavrados em desfavor da ré,
somente a contar da presente decisão, desde que se trate de processo de
consulta pública;
Intime-se a AGR, na pessoa de seu presidente, para que tome
conhecimento da presente demanda e se habilite, caso tenha interesse;
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, Dr.
Reinaldo Caiado, para que tome conhecimento do fato e da situação dos
moradores de Fazenda Nova e Novo Brasil;
Defiro a aplicação do art. 94 do CDC para a publicação de edital na
imprensa oficial, via internet, encaminhamento para a imprensa do Tribunal
de Justiça e do Oeste Goiano, bem como rádios locais, Câmara de
Vereadores, sindicatos locais e outros que forem pertinentes e permitam a
chegada dessa informação ao conhecimento da população, indeferindo a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás publicação na conta de energia elétrica, por se tratar, ainda, de medida
onerosa à parte ré, mas que poderá ser revista. A divulgação deve
preferencialmente ser feita por e-mail e vias digitais, evitando
despesas e impacto ambiental com impressão.
Determino à Escrivania que aplique celeridade ao feito em exame, bem
como outros de igual natureza em trâmite nesta vara, considerando que
assim o justificam o interesse público em ver apurado o fato trazido às raias
do Judiciário;
Tal decisão vigorará até a formação do contraditório, em razão da urgência, quando então
poderá ser revista.

Diante da possibilidade de conciliação, designe-se desde já audiência nesse sentido conforme
pauta disponível. O prazo para apresentação de contestação contará da data da audiência, caso
qualquer parte não comparecer ou não houver autocomposição (art. 335, inciso I do CPC/2015).
Cite-se a parte ré para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo consignar no
mandado que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Intime-se, no mesmo ato, para audiência de
conciliação, e a parte autora na pessoa de seus advogados pelo DOE.
Diante do exposto, reforçando o quanto dito no início, determino ao servidor plantonista
que proceda à anotação da presente ação como ingressante no regime de plantão, eis que
distribuída erroneamente via sistema PROJUDI na data de hoje pelo Ministério Público,
redistribuindo-a para a unidade responsável, se o caso, a partir de segunda-feira.

Fazenda Nova, 00h46 do dia 16 de novembro de 2019.

Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito

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