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Sobre o uso do saldo de FGTS do cônjuge para saldar financiamento

Todo aquele que trabalha de carteira assinada possui o direito de ter depositado em uma conta vinculada mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o valor equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração.

 

Os valores devem ser depositados mensalmente pelo empregador, e com ele, a CAIXA financia vários projetos de cunho social, entre eles, o conhecido e popular “Minha Casa Minha Vida”, parte integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

 

Segundo a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990), no momento da contratação de financiamento pelo SFH, o trabalhador/contratante tem a opção de utilizar do seu próprio saldo de FGTS para amortizar o saldo devedor.

 

Portanto, a utilização do próprio saldo devedor pelo trabalhador/contratante já conta com previsão legal, sendo um direito positivado.

 

Curiosa, no entanto, é a situação daquele que, sendo casado ou vivendo em regime de união estável, possui contrato pelo SFH firmado apenas em seu nome, e o seu cônjuge ou companheiro (que não integra o contrato) possui valores depositados em sua conta vinculada (FGTS) em quantidade tal que poderia reduzir sensivelmente o valor das parcelas mensais do financiamento, ou até mesmo possibilitar a quitação do financiamento.

 

Em tais casos, mesmo não sendo o cônjuge/companheiro detentor do saldo de FGTS parte integrante do contrato de financiamento, é possível que utilize o seu saldo de FGTS para quitar ou amortizar o saldo devedor do financiamento.

 

Para tal, devem os interessados procurar a agência bancária em que foi formalizado o contrato de financiamento e solicitar, por escrito, a realização da operação. Em caso de recusa por parte da agência (o que se tem verificado na ampla maioria dos casos), devem então procurar um advogado da sua confiança para ingressar com ação judicial visando a obtenção de sentença que determine à CAIXA a obrigação de realizar a operação (amortização ou quitação).

 

É o que se pode observar de reiterados julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem adotado o entendimento de que possibilitar a amortização/quitação do financiamento com o saldo de FGTS de um dos cônjuges/companheiros é postura que ampara a família no aspecto social de moradia, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988.

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